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ACIDENTE DE TRABALHO - CASOS

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DEFICIT FUNCIONAL X INCAPACIDADE LABORAL

Um dos grandes dilemas da indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho tem sido a graduação do dano. A emenda constitucional  45  de 8 de Dezembro de 2004 em seu artigo 114 definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Como parte desta avaliação, conforme artigo 950 do Novo CPC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido  não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se   lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Criou-se então um grande problema: Como valorar o dano? Seria necessário uma pericia médica para estabelecimento de nexo causal e posteriormente que o médico perito informasse qual a porcentagem de redução da c...

DEMISSÃO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA: JUSTA OU INJUSTA?

O empregado que comparece ao serviço alcoolizado ou sob os efeitos de drogas pode ser dispensado por justa causa, conforme autoriza o artigo 482, f, da CLT. Porém, se ele for dependente químico de álcool ou outra droga, a dependência é considerada como uma doença e sua dispensa poderá ser discriminatória. Isso significa que, caso seja dispensado um colaborador que sofre de dependência química e apresente sinais da doença, que causem estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória. Para que seja válida, a empresa terá que provar que a demissão ocorreu por motivo alheio à doença. Se a dependência estiver em um grau tal que incapacite o funcionário para o trabalho, ele deverá ser submetido à perícia do INSS.Constatada sua incapacidade, terá o contrato de trabalho suspenso e receberá auxílio-doença pelo INSS nesse período. Mas, o que acontece com o trabalhador dependente químico, no caso de ele usar a substância psicoativa da qual é dependente durante o ...

EMPREGADO QUE USA CARTÃO DE PONTO DE OUTROS

Olá Drs, Tenho uma dúvida que consiste no exposto a seguir. É o caso de empresa que usa o sistema de ponto eletrônico para registrar a presença de seus funcionários. Ocorrendo a má-fé de empregados no tocante a quando um deles faltar ao serviço, os outros ficarem com seu cartão para a cada dia registrar sua presença, sem que este se encontre no recinto. Que recursos tem a empresa para coibir esse tipo de conduta e contestar a inveracidade deste registro feito por outros empregados que não o dono do cartão de ponto. Caberá neste caso a dispensa do empregado por justa causa, tomando por base a CLT, art. 482, I (ato de improbidade)? Desde já agradeço a atenção. RESPOSTA Caro amigo Se o empregado não marca o ponto, cabe à empresa puní-lo com medidas disciplinares, desde a advertência a demissão por justa causa; o esquecimento de marcar o ponto é irrelevante na primeira vez, pois a natureza humana, falível como é, pode trazer ao empregado, excepcionalmente, esse lapso; a pe...