Pular para o conteúdo principal

APOSENTADORIA: QUAL A É A FORMA MAIS VANTAJOSA?


Novo Proposta e Fórmula da Aposentadoria

udo começou com a proposta do Governo de um novo um novo cálculo da aposentadoria, que levaria em conta o fator 85/95, que permite que se consiga a se aposentar por tempo de contribuição somando-se com a idade.
A proposta no entanto havia sido vetada pela presidente Dilma na última semana. Porém na tarde de ontem fez uma alteração na Medida Provisória, que mantém o cálculo proposto porém adiciona uma fórmula progressiva que vai até o ano de 2022. A medida foi publicada nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial da União. Entenda mais abaixo.
O novo cálculo funciona com uma fórmula progressiva e já começa a valer a partir desta quinta-feira (18/06). A nova fórmula irá levar em consideração a soma do tempo de contribuição e idade do homem e da mulher.
A mudança feita pela presidente Dilma Rousseff, foi que o o novo cálculo irá se manter conforme proposto, porém irá sofrer alteração em relação aos pontos adicionais para aposentadoria a partir de 2017. No ano de 2017, o valor da soma para o cálculo subirá um ponto para homens e mulheres. Em 2019 se soma outro ponto e a partir daí sobe um ponto até chegar a 90/100 em 2022, acrescentando assim cinco pontos no ano.

Como funciona o novo Cálculo da Aposentadoria

A imagem abaixo mostra como irá funcionar o novo cálculo para se poder se aposentar. A soma das idades e tempo de contribuição do homem e da mulher, devem chegar aos valores de 95 e 85 respectivamente, até o ano de 2017. A partir daí, irá se aplicar a fórmula progressiva.


Conhecida com regra 85/95, a nova lei permite que o cidadão consiga o direito a aposentadoria integral à medida que atingir a pontuação mínima exigida, sendo 85 pontos para mulheres e 95 para homens.
A pontuação se refere a soma da idade do contribuinte mais o tempo de contribuição aoINSS. A nova lei permite que o cidadão possa se aposentar atingindo a pontuação mínima exigida.
A regra antiga, é a que está vinculada ao fator previdenciário, uma fórmula que diminui o valor da aposentadoria de quem se aposenta mais jovem e aumenta o valor de quem se aposenta mais tarde. Com as mudanças, agora é possível que o cidadão escolha qual é a melhor regra para se aposentar, a antiga do fator previdenciário, ou a nova, da regra 85/95.

Segundo o Governo, a nova proposta permite que os trabalhadores que preenchem os requisitos para aposentar por tempo de contribuição, possam optar pela não incidência do fator previdenciário, que é um dispositivo que diminui o valor recebido na aposentadoria, quando o cidadão não tem tempo suficiente de contribuição. A mudança também serviria para preservar a sustentabilidade da Previdência Social, evitando rombos futuros.

Qual Aposentadoria é mais vantajosa?

A melhor forma para se aposentar, seja pela regra antiga ou pela nova, depende de cada caso. O fator previdenciário prejudica quem se aposenta mais jovem, enquanto a regra 85/95 favorece quem começou a contribuir mais cedo. Mas para quem se aposentar mais tarde, com mais idade e mais tempo de contribuição, usar o fator previdenciário pode ser uma opção. A imagem mostra alguns casos possíveis.


Aprovação da nova Leia da Aposentadoria

A Medida Provisória (MP 676/2015), que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, foi aprovada pelos senadores no dia 07/10.
O texto da nova regra, estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
A partir do ano de 2019 acontece o calculo progressivo, a regra 85 para mulheres e 95 para homens aumenta um ponto até o ano de 2026. Ou seja, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante.
Explicação da Ementa:

Prevê que o segurado previdenciário que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. A partir de 2017, no entanto, esse cálculo de 85/95 será alterado progressivamente. O texto dispõe que essas somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: 1º de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022. Prevê, ainda, que, no caso de professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, serão acrescidos, a partir dessa nova fórmula, cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

APTO COM RESTRIÇÕES

Muitos Médicos do Trabalho defendem a idéia de que no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) devam constar apenas os dizeres: “apto” ou “inapto”. Eles justificam essa defesa no texto da própria Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7). Temos fortes reservas quanto a isso. Vejamos o que, de fato, diz a NR-7 em seu item 7.4.4.3, alínea “e”: “O ASO deverá conter no mínimo: definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu.” O termo “no mínimo” deixa margem à possibilidade de ampliação do conteúdo do ASO. O que a NR-7 estabelece é apenas o conteúdo mínimo. Temos em nossa legislação trabalhista exemplos similares. O art. 58 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) assim coloca: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” Interpretando: nesse caso, a CLT demarcou o limite máximo da duração de trabalho em

ACIDENTALIDADE POR CNPJ

Para realizar a consulta informe o CNPJ (apenas números) e o Código de Segurança e clique no botão "Pesquisar”. No campo "CNPJ" você poderá informar o CNPJ completo ou apenas os 8 primeiros números (Raiz do CNPJ), caso informe os 8 primeiros números o sistema retornará a lista de empresas, clique no CNPJ da empresa que desejar para acessar as informações de Acidentalidade. http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/saude-e-seguranca-do-trabalhador/acidentalidade-por-cnpj/

DEFICIT FUNCIONAL X INCAPACIDADE LABORAL

Um dos grandes dilemas da indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho tem sido a graduação do dano. A emenda constitucional  45  de 8 de Dezembro de 2004 em seu artigo 114 definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Como parte desta avaliação, conforme artigo 950 do Novo CPC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido  não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se   lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Criou-se então um grande problema: Como valorar o dano? Seria necessário uma pericia médica para estabelecimento de nexo causal e posteriormente que o médico perito informasse qual a porcentagem de redução da capacidade laborativ