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APOSENTADORIA: QUAL A É A FORMA MAIS VANTAJOSA?


Novo Proposta e Fórmula da Aposentadoria

udo começou com a proposta do Governo de um novo um novo cálculo da aposentadoria, que levaria em conta o fator 85/95, que permite que se consiga a se aposentar por tempo de contribuição somando-se com a idade.
A proposta no entanto havia sido vetada pela presidente Dilma na última semana. Porém na tarde de ontem fez uma alteração na Medida Provisória, que mantém o cálculo proposto porém adiciona uma fórmula progressiva que vai até o ano de 2022. A medida foi publicada nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial da União. Entenda mais abaixo.
O novo cálculo funciona com uma fórmula progressiva e já começa a valer a partir desta quinta-feira (18/06). A nova fórmula irá levar em consideração a soma do tempo de contribuição e idade do homem e da mulher.
A mudança feita pela presidente Dilma Rousseff, foi que o o novo cálculo irá se manter conforme proposto, porém irá sofrer alteração em relação aos pontos adicionais para aposentadoria a partir de 2017. No ano de 2017, o valor da soma para o cálculo subirá um ponto para homens e mulheres. Em 2019 se soma outro ponto e a partir daí sobe um ponto até chegar a 90/100 em 2022, acrescentando assim cinco pontos no ano.

Como funciona o novo Cálculo da Aposentadoria

A imagem abaixo mostra como irá funcionar o novo cálculo para se poder se aposentar. A soma das idades e tempo de contribuição do homem e da mulher, devem chegar aos valores de 95 e 85 respectivamente, até o ano de 2017. A partir daí, irá se aplicar a fórmula progressiva.


Conhecida com regra 85/95, a nova lei permite que o cidadão consiga o direito a aposentadoria integral à medida que atingir a pontuação mínima exigida, sendo 85 pontos para mulheres e 95 para homens.
A pontuação se refere a soma da idade do contribuinte mais o tempo de contribuição aoINSS. A nova lei permite que o cidadão possa se aposentar atingindo a pontuação mínima exigida.
A regra antiga, é a que está vinculada ao fator previdenciário, uma fórmula que diminui o valor da aposentadoria de quem se aposenta mais jovem e aumenta o valor de quem se aposenta mais tarde. Com as mudanças, agora é possível que o cidadão escolha qual é a melhor regra para se aposentar, a antiga do fator previdenciário, ou a nova, da regra 85/95.

Segundo o Governo, a nova proposta permite que os trabalhadores que preenchem os requisitos para aposentar por tempo de contribuição, possam optar pela não incidência do fator previdenciário, que é um dispositivo que diminui o valor recebido na aposentadoria, quando o cidadão não tem tempo suficiente de contribuição. A mudança também serviria para preservar a sustentabilidade da Previdência Social, evitando rombos futuros.

Qual Aposentadoria é mais vantajosa?

A melhor forma para se aposentar, seja pela regra antiga ou pela nova, depende de cada caso. O fator previdenciário prejudica quem se aposenta mais jovem, enquanto a regra 85/95 favorece quem começou a contribuir mais cedo. Mas para quem se aposentar mais tarde, com mais idade e mais tempo de contribuição, usar o fator previdenciário pode ser uma opção. A imagem mostra alguns casos possíveis.


Aprovação da nova Leia da Aposentadoria

A Medida Provisória (MP 676/2015), que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, foi aprovada pelos senadores no dia 07/10.
O texto da nova regra, estabelece, até 2018, a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95. Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada no ano 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).
A partir do ano de 2019 acontece o calculo progressivo, a regra 85 para mulheres e 95 para homens aumenta um ponto até o ano de 2026. Ou seja, a regra passa a exigir 86/96 em 2019 e em 2020; 87/97 em 2021 e em 2022; 88/98 em 2023 e em 2024; 89/99 em 2025 e em 2026; e 90/100 de 2027 em diante.
Explicação da Ementa:

Prevê que o segurado previdenciário que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. A partir de 2017, no entanto, esse cálculo de 85/95 será alterado progressivamente. O texto dispõe que essas somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em: 1º de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022. Prevê, ainda, que, no caso de professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio, serão acrescidos, a partir dessa nova fórmula, cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

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