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DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO INTEGRANTE DA CIPA


O presente artigo aborda um tema que desafia os empresários em virtude da incerteza que envolve o ato de demitir o empregado integrante da Cipa. A estabilidade que envolve o caso é relativa e o funcionário “cipeiro” pode sim ser demitido, desde que obedecido a norma pertinente.
Abstrac: This article covers a topic that challenges entrepreneurs because of the uncertainty that surrounds the act of firing the employee member of CIPA. The stability of the worker in this case is relative and the employee "cipeiro" can be dismissed since complied with the law
Resuméé: Cetarticle porte surunsujetquidéfielesentrepreneursenraison de l'incertitudequi entoure l'acte de tirerlemembredu CIPA desemployés. La stabilitédutravailleurdanscecas est relative et l'employé "cipeiro" peutêtrerejetédepuisconformée à laloi.
1.INTRODUÇÃO
Entende-se por CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que objetiva que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores. A CIPA compõe-se de de representantes dos Empregados e do Empregador, seguindo o dimensionamento estabelecido, com ressalvas as alterações disciplinadas em atos normativos para os setores econômicos específicos. Sua intituição é obrigatória nos estabelecimentos ou locais de obra especificados na lei (Norma Regulamentadora 5, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego)
A norma NR-05 assevera que, compete ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de cipeiros constantes do plano de trabalho prevencionista.
A norma ainda adverte que compete aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar a CIPA, ao SESMT e ao empregador situação de riscos e apresentação sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
A CIPA tem por atribuição identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de risco, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT.
No que tange a estabilidade do empregado cipeiro, é chamada de relativa, pois este pode ser demitido. O empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme artigo 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Surgiu então a celeuma quanto a estabilidade do vice presidente. Na verdade não há eleição para este cargo, mas tão somente do presidente e o vice presidente é apontado pelo empregador conforme parágrafo 5º, do artigo 164 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Já para os outros representantes dos empregados na CIPA, a atribuição primordial é a fiscalização do cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho e não a direção, que implica comandar, gerenciar, etc. É o Presidente, representante patronal, quem efetivamente dirige a CIPA, não é sequer o vice-presidente. Desta feita a interpretação de relativa estabilidade alcança o Presidente. A doutrina apontava que nem mesmo o suplente gozava de estabilidade, porém os julgados alteraram este cenário.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) apresentou interpretação diversa, conforme se vê da Súmula 339, I: "O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988".
O Supremo Tribunal Federal também confirmou, por meio da Súmula 676, que o suplente da CIPA goza da estabilidade no empregado prevista na Constituição Federal: “A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de CIPA (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes).
Então a a estabilidade do cipeiro não é absoluta, pois pode ser dispensado por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme art. 165 da CLT, vejamos:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
A situação carece de certa cautela, pois a despedida deve ser comprovada, sob pena de nulidade e no caso o empregado será reintegrado ou indenizado. O empregador deverá provar em juízo que a despedida se motivou em motivo disciplinar (aqueles atos faltosos considerados motivadores para justa causa para a rescisão do contrato de trabalho). O motivo ainda poderá ser técnico. Neste caso deverá comprovar que houve a introdução de máquinas novas ou métodos de trabalho que importem necessariamente na redução de pessoal que antes era utilizado em dado departamento. Há ainda a possibilidade de demissão fundada em motivo econômico. Neste caso a doutrina manifesta que a comprovação poderá ser feita via alegação da redução do mercado consumidor. Trata- se de uma tarefa difícil, pois os tribunais fatalmente lutarão em desfavor das alegações. Poderá ainda a motivação da demissão ser financeira. A fala de capital de giro ou comprovadas falta de verba na empresa que motive o corte de postos de trabalhado. Trata de tarefa difícil também, pois deve-se comprovar que outros trabalhadores também estão sendo dispensados e não somente o cipeiro.
Veja os julgados a seguir pertinentes à dispensa:
“MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção doemprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT-15ª R. - RO 13722/00 - Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos - DOESP 28.01.2002)
Estabilidade provisória. Cipa. Dispensa arbitrária não configurada. A dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória inerente ao membro da cipa, consubstanciada em processo de reestruturação administrativa implantado pela empresa, que resulta na extinção de um departamento e das funções envolvidas com o setor, bem como na dispensa de todos os empregados que nele trabalhavam, de forma abrangente e genérica, configura o motivo técnico disciplinado no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse pensar, resta afastada eventual hipótese de dispensa arbitrária, assim entendida como aquela embasada em motivos torpes aptos a demonstrar eventual intenção de retaliar o empregado pela aquisição de um direito ou por outros de ordem pessoal e discriminatória. Sob esse prisma, é razoável inferir-se que a ruptura contratual que pôs fim à relação empregatícia não teve escopo fraudulento. Perde substância a garantia legal dirigida ao "cipeiro".
(Proc. 01308-2002-070-02-00-2. TRT 2ª Região. Relator Juiz Paulo Augusto Câmara. DOESP-19.05.2006)

“(...). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBROD A CIPA DESPEDIDA DECORRENTE DE MOTIVO TÉCNICO DA EMPREGADORA. NÃO RECONHECIMENTO. A estabilidade do cipeiro é uma estabilidade relativa, já que é possibilitada a dispensa do trabalhador não apenas na hipótese de justa causa, mas também por motivo técnico, econômico o financeiro. O motivo técnico, também denominado tecnológico, denota aquelas circunstâncias atinentes ao processo de produção da empresa, determinando a necessidade de diminuição dos empregados ou mesmo a supressão de todo um setor do estabelecimento e, restando configurado, impossível conceder a estabilidade pretendida. (TRT-15ª R. - Proc. 12348/98 - 5ª T. - Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva - DOESP 17.08.1999 - p. 47)
A doutrina andou divergente quanto a necessidade de instauração de Inquérito de Apuração de Falta Grave, mas filio-me a corrente majoritária que prevê a ausência de necessidade do Inquérito, pois o artigo 165 é claro, veja este julgado:
Portanto não carece da instauração do Inquérito para apurar a falta grave, mas a comprovação deverá ser evidente.
2. CONCLUSÃO
Ante o exposto, percebemos que o trabalhador cipeiro goza de uma frágil e relativa estabilidade e que sua função na empresa deve ser de colaborar e nunca utilizar-se desta suposta estabilidade para intimidar o empresário em situações variadas. Ao empresário cabe resguardar-se e seguir a norma e caso o funcionário dê razões à justa causa esta poderá ser aplicada destemidamente

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