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PPRA E PCMSO EM 10 PERGUNTAS E RESPOSTAS


1. O que se entende por PPRA e PCMSO?
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, consiste em um programa técnico-preventivo de segurança do trabalho, que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. A NR-09, dispõe que o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras de segurança do trabalho, em especial a NR-07, que trata do PCMSO, sigla para Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Reconhecidos os riscos ambientais do trabalho (físicos, químicos e biológicos) no PPRA, passa-se à elaboração do PCMSO, onde serão estipuladas as medias de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho. É no PCMSO, inclusive, que são determinados pelo médico-coordenador quais os exames clínicos e complementares que deverão ser realizados para cada trabalhador, bem como a sua periodicidade, de acordo com os riscos reconhecidos no PPRA.
As Portarias SSST-Mtb n. 24 e 25, ambas de 29.12.1994, instituíram a obrigatoriedade para as empresas públicas e privadas elaborarem e implementarem, respectivamente, em seus estabelecimentos, o PCMSO e o PPRA.
2. Por quê devo elaborar PPRA e PCMSO na minha empresa?
Além da fundamental importância da garantia de preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, a elaboração do PPRA e PCMSO constitui obrigatoriedade legal, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, na seguinte conformidade: o PPRA no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 9.1.1 da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994; e o PCMSO no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 7.3.1, alínea “a”, da NR-7, com redação da Portaria nº 24/1994.
3. Minha empresa tem somente um funcionário registrado. Ainda assim sou obrigado a elaborar o PPRA e PCMSO?
Sim. Os subitens 7.1.1 (NR-07) e 9.1.1 (NR-09), estabelecem a obrigatoriedade de elaboração do PPRA e PCMSO para todas as empresas que possuam em seus quadro trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 3º da CLT), ou seja, na condição jurídica de empregado.
Portanto, toda empresa que possua, ainda que somente um trabalhador registrado, está obrigada a elaborar e implementar o PPRA e PCMSO.
Por fim, lembramos que existem alguns requisitos dentro da estrutura destes Programas que estão dispensados de acordo com o número de funcionários, reconhecimento de riscos, entre outros, mas que por si só não desobrigam as empresas de sua elaboração.
4. Existe uma relação direta entre o PPRA e PCMSO?
Sem dúvida. De forma sucinta e, para facilitar o entendimento, no PPRA são reconhecidos os riscos existentes em determinado ambiente de trabalho e definidas as respectivas medidas de controle, aptas a eliminá-los ou neutralizá-los. Feito isso, no PCMSO são definidas as ações a serem tomadas pela empresa para preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, dentre as quais a realização dos exames médicos clínicos e complementares, de acordo com os riscos reconhecidos no PPRA.
Além disso, o item 9.1.3 da NR-09 estabelece que o PPRA deve estar obrigatoriamente articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR-07.
5. Quem pode elaborar e implementar o PPRA e PCMSO?
Quanto à elaboração e implementação do PCMSO, não restam dúvidas de que consiste em atribuição exclusiva do médico do trabalho, integrante ou não do SESMT da empresa. Todavia, com relação à elaboração e implementação do PPRA, quando da edição da NR-09, a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho fez constar, mais precisamente no item 9.3.1.1 que: “A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR”.
Portanto, para elaborar e implementar o PPRA, segundo o que dispõe o citado item da NR-09, não há necessidade de possuir registro em qualquer órgão de classe, à exemplo do CREA, porquanto este pode ser elaborado por qualquer pessoa, indicada pelo empregador para tanto.
6. Posso ter um PPRA e PCMSO para vários estabelecimentos da minha empresa?
Não. O item 9.1.2 da NR-09 estabelece que as ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
7. Existe um modelo para elaboração de PPRA e PCMSO?
Tanto a NR-09 quanto a NR-07 não indicam nenhum formulário ou modelo padrão para elaboração do PPRA e PCMSO, cabendo ao profissional incumbido desta tarefa, desenvolvê-los de acordo com a estrutura mínima prevista em ambas Normas Regulamentadoras acima citadas e de acordo com o tipo de atividade de cada estabelecimento da empresa.
8. Quanto custa elaborar PPRA e PCMSO?
É muito difícil estabelecer uma “tabela de preços” para elaboração do PPRA e PCMSO. Os valores para elaboração destes Programas irão variar, em regra, de acordo com o número de funcionários e o grau de risco da empresa, número de pontos de avaliação quantitativa, dentre outros fatores que impossibilitam estabelecer um valor fixo para cada um dos Programas.
Além do mais, ao contrário do PPRA, os valores cobrados para a elaboração e coordenação do PCMSO normalmente são per capita, ou seja, de acordo com o número de trabalhadores registrados na empresa em determinado mês. Além disso, é importante que a empresa faça um planejamento com relação aos custos dos exames médicos periódicos, estabelecidos de acordo com cada risco identificado no PPRA.
9. O que pode acontecer se eu não elaborar o PPRA e PCMSO?
A empresa que não elaborar o PPRA estará sujeita, no mínimo, à multa administrativa variável entre R$ 2.396,52 a R$ 6.708,08, a ser aplicada pela auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, além de outra sanções legais a serem aplicadas, por exemplo, pelo Ministério Público do Trabalho, para cada um dos Programas.
10. PPRA e PCMSO tem alguma relação com o eSocial?
Sem dúvida. De acordo com a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, nos eventos “S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco”, deverão ser registradas as condições ambientais de trabalho do empregado, trabalhador avulso e cooperado de cooperativa de trabalho, indicando a prestação de serviços em ambientes com exposição a fatores de risco, descritos na Tabela 21 – fatores de risco ambientais. A fonte de informação para estes riscos será, portanto, o PPRA.
Quanto ao PCMSO, no evento “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador”, deverão ser inseridas as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, durante todo o vínculo laboral com a empresa, incluindo os atestados de saúde ocupacional exigidos periodicamente, por trabalhador, no curso do vínculo empregatício, bem como os exames complementares ao Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. O atestado admissional e demissional serão informados nos eventos S-2200 – Admissão do Trabalhador e S-2299- Desligamento.

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