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DA PERÍCIA MÉDICA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Da perícia médica no âmbito administrativo e judicial.

A perícia médica é na realidade o tema principal deste trabalho, o qual visa discorrer sobre o assunto de forma a esclarecer o quão prejudicial ela poderá ser se realizada de forma errada ou viciosa.
A perícia médica é utilizada pelo INSS, no âmbito administrativo, e na Justiça Federal, no âmbito Judicial, para apurar se o segurado realmente está incapacitado ao labor perante a doença que possui.
Muitas são as críticas que envolvem este tema, pois o segurado quando solicita o benefício perante o INSS, porque está incapacitado temporariamente ou permanentemente para o trabalho, apresenta, sendo requisito exigido pelo INSS, o laudo do seu médico, na maioria dos casos especialistas na doença do Segurado.
O laudo médico que o segurado traz consigo, emitido por médico que faz seu tratamento, solicita o benefício para o segurado e descreve a doença, com o CID pertinente ao caso, o qual esclarece ainda se a doença é temporária ou permanente.
Em tese, se o segurado já apresentou laudo médico perante o INSS, receitas e exames que identificam o período necessário de afastamento, e se tem que ser ou não aposentado, qual o motivo de realizar nova perícia
Segundo o INSS, as perícias são realizadas para evitar fraudes, como é muito corriqueira no longo da existência do Instituto, e com a reavaliação do segurado novamente se inibe novas tentativas de tais fraudes.

COMO FUNCIONA A PERÍCIA MÉDICA PERANTE O INSS

A perícia médica é uma atividade realizada no INSS para verificação com diversas finalidades médicas que serão utilizadas administrativamente para caracterização ou não, conforme a legislação vigente no momento, do direito a um benefício, dentre elas: a verificação da incapacidade laborativa consequente a traumas ou doenças para a concessão de benefícios por incapacidade; a verificação da invalidez para a concessão de benefícios assistenciais; a verificação do enquadramento da doença de que o examinado é portador em várias situações de direito a benefícios fiscais, tais como isenção de pagamento de imposto de renda para aposentados.
É de competência exclusiva de um médico concursado e treinado internamente, que deve possuir conhecimentos de legislação previdenciária. É uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, fazendo parte da especialidade de "Perícia Médica e Medicina Legal", que abrange outros tipos de perícias além da perícia previdenciária (como perícia criminal de lesões corporais).1
A relação entre o médico e o segurado difere da relação médico-paciente ordinária, pois a sua atividade objetiva a diagnosticar e comprovar os sinais e sintomas apresentados e emitir parecer acerca de sua capacidade de trabalho considerando a atividade e o emprego do segurado, sem qualquer apresentação de tratamento da doença. Outras atividades comuns na perícia médica são:
  1. Visitar o segurado em casa quando impossível seu deslocamento a uma agência da Previdência Social para realizar o exame médico pericial
  2. Vistoriar as empresas para confirmar nexo técnico e para fins de aposentadoria especial
  3. Visitar o segurado no hospital, quando internado, para o exame médico pericial
  4. Participar como médico perito assistente do INSS em exames periciais judiciais de segurados quando o órgão é réu
  5. Eventualmente fazer o exame em empresas conveniadas ao INSS.2
O médico-perito depois de realizar o exame pericial, preenche o laudo de perícia médica, atualmente de forma informatizada pelo Sistema de Avaliação de Benefícios por Incapacidade, SABI, sendo que o resultado da perícia será enviado posteriormente ao segurado, pelos correios, informando se há ou não incapacidade laborativa, há ou não invalidez permanente, se enquadra ou não na situação de direito etc.
Cabe lembrar que a constatação da incapacidade depende da gravidade da doença ou lesão e também da atividade e emprego do segurado. Exemplo: uma epilepsia impede o trabalho de um motorista profissional, mas pode não ser incapacitante para um trocador de ônibus ou um trabalhador administrativo.
Não basta haver uma doença, deve haver uma incapacidade causada pela doença para o trabalho atual do segurado.
No caso da verificação da incapacidade para fins de concessão de benefícios por incapacidade, o perito médico tem cinco possibilidades de conclusão de seu exame:
  1. Não há incapacidade para o trabalho
  2. Há incapacidade por um prazo definido, ao fim do qual o segurado deverá retornar ao trabalho ou, se ainda se sentir incapacitado, solicitar nova avaliação pericial em exame de prorrogação ou pedido de reconsideração, de acordo com a data desse requerimento
  3. Trata-se de incapacidade por doença ou lesão de evolução prolongada e incerta, devendo ser reexaminado após um prazo de 2 ano
  4. Há incapacidade definitiva para a atividade usual, sendo encaminhado para a reabilitação profissional
  5. Há incapacidade definitiva oniprofissional, devendo ser aposentado por invalidez - nesse caso, há previsão legal para reexames periciais a cada 2 anos para verificação da persistência da incapacidade que motivou a aposentadoria.3
Se o segurado discordar do resultado do exame poderá apresentar requerimento de reconsideração, recurso administrativo, ou ingressar diretamente com uma ação previdenciária em desfavor do INSS.

DEFICIÊNCIAS

Muitas são as reclamações que são feitas pelo segurado ao passar por uma perícia médica perante o INSS, sendo uma das principais, que o Médico não examinou o paciente, ou se quer ouviu suas queixas, e que em momento algum analisou seus exames apresentados.
Trata-se de muitas reclamações, as quais não são casos isolados, mas de acordo com a própria ouvidoria da autarquia, mais de 80% dos casos, o que podemos verificar que os médicos que prestam serviços para a autarquia são tendenciosos na emissão de seu parecer em relação ao segurado.4
Percebemos que o perito possui várias atividades perante o desempenho de suas funções quanto a perito, como já devidamente esclarecido no tópico anterior, mas não está incluso nestas funções julgar a legislação, e sim reconhecer a doença e relatar se a mesma prejudica o labor do segurado, sendo que atualmente quem concede o benefício ou não ao segurado é o medico perito que analisa se o segurado é apto ou não ao desempenho de suas funções, mas tal decisão não engloba somente a sua especialidade de médico, mas também a legislação previdenciária, sendo que percebemos que o médico está sendo “um pouco juiz”, ou seja, médico perito é para avaliar a doença, e se permite o labor do segurado ou não, deferir benefícios não lhe compete.
Ora, se médicos comprometidos com a Justiça concedem benefícios negados pelo INSS, salta aos olhos a responsabilidade da autarquia, o erro culposo ou doloso, ou mesmo o despreparo do agente que gerou dano ao beneficiário. Sem adentrar no mérito médico, acredita-se que a divergência entre laudos da autarquia e dos médicos do juízo não advenham de discussão na doutrina médica acerca de ser ou não, determinado evento, doença, invalidez etc. Parece, sim, que por algum motivo os exames do INSS carecem de qualidade, mas com a finalidade de negar a concessão do benefício ao segurado, e com este resultado gerar mais receita para a instituição.

A RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

A relação que trataremos neste tópico e brevemente, se trata de quando o segurado do INSS está doente e procura um médico especialista ou não para que lhe dê um diagnóstico de seus sintomas. Nesta consulta o segurado tenta passar o máximo de informações possíveis e presumidamente verdadeiras sobre aquilo que o aflige para posterior diagnóstico.
O médico que atende o segurado neste primeiro momento é tratado pela doutrina como médico assistencialista, ou seja, um amigo, uma pessoa que poderá aliviar ou fazer cessar seu sofrimento, sendo que tais médicos assistencialistas atendem o segurado, solicita exames complementares, e no retorno ao consultório médico é lhe dado um diagnóstico, e posteriormente um tratamento que irá curar o segurado, ou o alívio de seus sintomas5.
A relação médico-paciente possui uma cooperação mútua, sendo que a medicina age em favor do paciente, o tratando de suas enfermidades, lhe oferecendo a cura, ou lhe oferecendo o tratamento para alívio.
Temos nesta situação, uma relação harmônica entre médico-paciente, pois aqui o médico assistencialista atende o segurado com um único intuito, o de curá-lo, ou lhe passar um tratamento que lhe trará uma vida mais digna e forma de conviver com a doença confortavelmente, o olhar aqui, é clínico do médico assistencialista, pois prescreverá ao segurado o necessário para curá-lo ou no caso em que não há cura que o faça sobreviver de forma justa e digna com a enfermidade, não mediando esforços no momento de prescrever medicações, tratamentos e afastamentos do labor, pois busca a cura, ou melhor, convívio do segurado com a enfermidade6.

A RELAÇÃO MÉDICO PERITO-PERICIADO

Neste momento falamos do médico perito e o segurado, relação esta muito diferente da relação citada no tópico anterior, pois a única semelhança é de que os sujeitos da relação são os mesmos.
O médico perito neste momento não exerce o papel de médico assistencialista, ou seja, não irá atender o segurado para lhe fornecer um diagnóstico, e muito menos um tratamento que lhe trará a cura ou amenizará os sintomas da doença diagnosticada. Neste momento o médico perito representa o INSS, sendo que o segurado que está em dia com suas contribuições ou na carência delas, procura a entidade para requerer um dos benefícios já elencados neste trabalho.
Para esclarecer melhor a situação, o segurado após passar pelo médico assistencialista, recebe um diagnóstico, um tratamento e um laudo o qual relatará se aquela doença diagnosticada impede que o segurado exerça suas atividades temporariamente ou definitivamente. Resumindo, o médico do segurado irá lhe dizer claramente deve-se afastar do emprego para um período de tratamento, o qual será suficiente para cura de sua doença, ou se aquela doença não lhe permite permanentemente e definitivamente exercer seu labor.
Após o recebimento pelo segurado deste diagnóstico e com toda a documentação que comprove o mesmo mais o laudo médico emitido pelo médico assistencialista, o segurado entrará com o pedido de afastamento perante a empresa que trabalha, a qual lhe fornecerá 15 dias pagos pela mesma, e sendo necessário mais dias encaminhará o segurado para o INSS para requerer seu benefício administrativamente, sendo que neste momento surge a figura do médico perito.
Para que haja concessão de afastamentos ou aposentadorias por invalidez de segurados acometidos de qualquer tipo de enfermidade é requisito que o segurado passe por uma pericia médica dentro da instituição do INSS, ou seja, por um médico perito concursado para a função e treinado para a concessão ou não do benefício pleiteado pelo segurado.
Após o término dos 15 dias de afastamento concedidos pela empresa, o segurado para continuar afastado deverá, em tese, procurar o INSS, solicitar o benefício o qual automaticamente receberá seu agendamento da perícia que se submeterá, com data, local e horário de comparecimento, e será informado da documentação a ser apresentada para o médico perito.
O médico perito, não faz o papel do médico assistencialista, mas seu papel é exclusivamente o de analisar se o segurado está ou não acometido da enfermidade relatada pelo médico assistencialista, verificar os exames e examinar o segurado, surgindo aqui uma relação entre segurado e médico perito de desconfiança.
O médico perito na realização e conclusão da perícia, seja administrativa ou judicial, não interessará o diagnóstico apresentado pelo segurado, a ênfase dada neste momento será a incapacidade; ou seja, identifica aquilo que o segurado apresenta, os sinais, e aquilo que diz sentir, os sintomas, e verificam se esses dois fatores relacionados a profissão exercida pelo segurado o impedirá de exercê-la, concluindo se o segurado está incapaz para o trabalho ou é capaz de exercer suas atividades laborativas mesmo sendo portador da enfermidade avaliada.

A PERÍCIA MÉDICA E O ESPECIALISTA E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A diferença entre o médico assistencialista, que é o que faz o diagnóstico do segurado e trata sua enfermidade, e o médico perito que avaliará se aquela enfermidade deixa o segurado inapto provisoriamente e permanentemente para o exercício de seu labor, o que traz muitas insatisfações aos segurados, que não entendem esta diferença e acaba por gerar vários problemas na atuação de cada profissional.
Entendemos que os papéis aqui de cada médico são diferentes, e já foram explanados devidamente, mas o exercício da função do médico perito é que vem sendo questionado pelo segurado, pela sociedade e pela lei, pois muitos são os descasos e irregularidades cometidos pelos peritos na realização de suas atribuições de perito.
São muitos os segurados que não possuem patologias que são dignas de concessão de benefícios pelo INSS, segurados estes que forjam sintomas, doenças, exames para deixarem de exercer seu labor e se beneficiarem de um benefício que por lei não possuem direito, e é por conta destes segurados que tentam forjar uma incapacidade laborativa, que se trata de um número expressivo, que respondem os segurados honestos que buscam seus direitos.
Não trataremos com maior ênfase sobre fraudes cometidas por segurados e sim daqueles segurados que verdadeiramente e de boa-fé buscam seus direitos perante o INSS.
Hoje é muito questionável se o médico perito deveria ser especialista no caso da doença do segurado que realizará a perícia para a concessão do benefício ou não.
Outro fato discutido na atualidade é se este médico perito teria que somente realizar a perícia ou se é valido que o mesmo dê o resultado para o segurado, ou seja, a palavra final de concessão é deste médico perito ou não.
O fato é que os segurados no âmbito da perícia administrativa, reclamam da atuação do médico perito na realização da perícia, e as principais queixas é de que o médico perito não examinou o segurado, não apreciou, analisou a documentação levada pelo mesmo, entre exames realizados, receitas entre outros, e simplesmente os relatos são de que o perito médico manda o segurado se sentar, pede seu documento de identidade, digita o tempo todo no computador, e informa ao segurado que receberá o resultado em casa, ou seja, não cumpre com seu papel, que é receber o segurado, o examinar, ouvir suas queixas, examinar a documentação trazida, e após toda este cumprimento de sua atividade afirmar se o segurado está apto ao trabalho ou não.
Outro fato questionado pelo segurado é que o médico perito é grosseiro, mal educado, trata mal o segurado, alguns chegam a gritar com o segurado, queixas estas que são levadas por mais de 80 % dos segurados a ouvidoria do INSS, que abre uma reclamação e nada acontece com o médico que se portou de forma errada e brusca com o segurado, mas os boatos levam a crer que o INSS treina seus peritos de formas inadequadas, pois o que visam é a não concessão de benefícios, para que não haja um aumento em suas receitas de pagamentos.7
Muito questionado é o medico perito no momento da concessão do benefício ao segurado, pois dá a palavra final, ou seja, é de sua responsabilidade conceder ou não o benefício ao segurado.
Os peritos do INSS recebem treinamento referente as leis que envolvem a concessão de benefícios, e por este motivo estão aptos a dar a palavra final ao segurado, visão esta unilateral do INSS.
A classe dos advogados muito vem questionando esta matéria, pois não basta um treinamento para que um médico entenda claramente a legislação vigente, pois a cada profissão é dado um período longo de estudo, para que se tenha o mínimo necessário de conhecimento para o devido exercício da função de perito, ou seja, haveria a necessidade de se realizar uma mudança interna no INSS, pois o médico deveria realizar a perícia, apenas constatando a doença do seu segurado e se tal doença impossibilita ou não o segurado para o exercício de suas funções.
Deveria haver um setor, dentro do INSS, que receberia toda a documentação levada pelo segurado no momento da realização da pericia, o qual receberia a conclusão do médico perito e analisaria dentro da legislação vigente e resultado pericial se o segurado em questão teria ou não direito a concessão do benefício.
Estamos tratando de uma situação que envolve a matéria Direito, a qual o médico perito não é apto para exercer sua função atrelada a conhecimentos jurídicos, pois não possui formação hábil para tanto, prejudicando o segurado.
O médico perito faz hoje os dois papéis: aplica na perícia a análise de que o segurado tem o direito ou não a concessão do benefício e a realiza a perícia em si.
O médico perito no momento da realização da perícia, verifica em seu sistema se aquela pessoa que atende está assegurada ou perdeu a carência perante o INSS, sendo que não realizará o exame pericial em caso de perda da qualidade de segurado, fornecendo em seu parecer técnico que o paciente não é segurado do INSS, e por tal motivo indefere seu benefício, criando um conflito na função prestada, pois muitos são os casos em que o INSS não reconhece a pessoa como segurado, e posteriormente a Justiça Federal reconhece o vínculo.
A perícia médica administrativa, neste caso, não foi realizada pelo médico do INSS, que ao invés de realizar o seu trabalho como médico, concluindo se a pessoa possui a doença ou não, e se a mesma é incapacitante, se deteve a analisar a parte jurídica, não sendo qualificado para tal função, tolhendo neste momento o direito do segurado de forma grosseira, pois sendo, o médico perito, apto para este serviço e não tendo realizado o serviço para qual realmente era apto.
A especialidade do médico perito é alvo de muitas reclamações perante o INSS e a Justiça Federal, ou seja, muitos dos indeferimentos, no âmbito administrativo, referentes a pedidos de benefícios para o segurado, são objetos de posteriores ações judiciais, sendo que muito se questiona na Justiça Federal sobre a especialidade destes médicos peritos.
O médico perito, atualmente, não necessita ser especialista na patologia que irá periciar, ou seja, um cardiologista perícia um segurado que possui uma perna quebrada, ou uma inflamação na coluna.
Esta situação da falta da especialidade do médico perito ocorre no âmbito administrativo e judicial também, pois o que tem se percebido é que a falta da especialidade no caso concreto de cada segurado, gera uma incontroversa no resultado da perícia.8.
A principal crítica é que o juiz que é apto para analisar a situação do segurado o faz de forma clara, específica, une todos os resultados de perícia levados ao processo, levando em consideração a perícia judicial, os documentos levados pelo segurado, e faz a seguinte análise: o segurado não pode exercer a função de carregador, mas pode exercer outro tipo de função em pé de igualdade com outras pessoas, ou seja, para uma decisão final se leva em conta o grau de instrução do segurado, e a capacidade de exercer outra atividade, pois nos dias atuais, no caso em tela, o segurado poderia ser porteiro, se esta função não dispendesse de carregar peso.
Outro critério que seria analisado neste caso é se o sabe ler e escrever, pois para o exercício de simples funções atualmente, se exige grau de escolaridade mínima, ou seja, o juiz caso entenda que falta ao segurado capacidade para exercer outro tipo de função, irá lhe conceder o benefício, pois tal segurado não está apto para outro labor levando em consideração os requisitos já supracitados.
Percebemos então, que o médico perito administrativo está cumprido função dentro do INSS, que não é sua, pois não tem conhecimento técnico para isto, não é profissional da lei, assim como um advogado não é médico, ele leva até a justiça em nome do segurado o pedido, mas se baseia nos exames, laudos médicos e pedido de realização de perícia, para fazer suas afirmações, sendo que o médico perito administrativo, desempenha não seu papel, mas a de um técnico da área de direito, não tendo conhecimento específico suficiente para isto.
Questiona-se muito a especialidade do médico perito, sendo que o ideal é que o médico perito fosse somente especialista, o qual seria designado para periciar segurados com problemas na sua área, mas existem leis que dizem ao contrário, e que permitem que os médicos não sejam especialistas nos casos em que atenderem o que traz sérios conflitos judiciais, aumentando os números de demandas nos fóruns, gerando gastos para o Estado.

LEGISLAÇÃO QUE PERMITE QUE O MÉDICO PERITO NÃO SEJA ESPECIALISTA E QUE NÃO LEVE EM CONSIDERAÇÃO O LAUDO DO MÉDICO ASSITENCIALISTA

Muito se questiona se o médico perito deve ser especialista ou não, mas o fato é que a legislação vigente permite que médicos em geral, especialistas ou não, realizem a função de perito, independentemente de atuar na sua especialidade ou não.
A Lei 3.268/1957, em seu artigo 17, prescreve que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos, ou especialidades após prévios registros de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e prévio registro no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Preenchendo estes requisitos os médicos estarão legalmente habilitados a laborar em qualquer área de conhecimento médico9.
A tentativa de tolher o exercício profissional do médico, limitando sua área de atuação, é considerado crime de abuso de autoridade, sendo que, para a medicina a especialidade é apenas uma presunção de capacitação, pois o mesmo possui em seu diploma a capacidade intrínseca para realização de qualquer ato médico, sendo que os conselhos de medicinas em reiteradas decisões entendem que a sistemática de especialização regula o título de especialista como uma qualificação, não atribuindo ao profissional a exclusividade do exercício profissional, conforme demonstrado CFM 19/1998 E 25/2002.
Segundo O Código de Ética Médica, CEM, em seu artigo 29, o médico responde ética, civilmente e penalmente, por qualquer dano decorrente de seus atos, podendo responder pela culpa nas modalidades negligência, imperícia e imprudência.
O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 170, demonstra que compete exclusivamente aos servidores que trata o artigo  da Lei 10.876/2004, peritos médicos, a realização de exames médicos periciais para a concessão ou manutenção de benefícios e outras atividades inerentes ao Regime Geral da Previdência social, excluindo os médicos assistencialistas10.
Há uma polêmica no sentido de que o médico do trabalho ou mesmo o médico assistencialista não poderá em seus laudos entregues ao segurado colocar prazo de afastamento, pois é tido como falta de ética perante o Conselho de medicina, vejamos abaixo:
“CRM-AL (Resolução 2.061/95): considerou coerção o médico assistente determinar prazos em atestados ou laudos médicos, constrangedores ao peritos e auditores.”
“CRM-PR (Parecer 1.713/06): ao determinar capacidade ou não para o trabalho, o médico assistente age como perito de paciente próprio, infringindo o CEM, artigo 20.”
“CRM-MG (Resolução 292/08): recomenda que não se utilizem em atestados determinações previdenciárias.”
Para que haja uma solução unificada entre os Conselhos Estaduais de Medicina, para que se faça a mesma referência e distinção entre médicos do trabalho, assistencialistas e peritos, tramita no Conselho Regional de Medicina (CFM), aproximadamente a mais de 2 anos um projeto de resolução, Leis para a classe médica que veda o uso de expressões próprias previdenciárias, a qual obrigará os médicos não peritos, sob pena de infração ética, a se resumir em seus laudos aos aspectos médicos de seus assistidos, a qual foi publicada e aprovada por meio de Resolução 1.851/08 do CFM, reconhecendo como pontos essenciais11:
CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários;
CONSIDERANDO que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício por incapacidade;
"Art. 3º - Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I- o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as consequências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Segundo Barros Junior:
Na realidade das circunstâncias se firmou a patente de que somente os médicos peritos poderão determinar o tempo de afastamento laboral, bem como a decisão acerca de benefícios previdenciários, sendo infração ética infração médica do médico assistente, o simples fato de desrespeitar a referida resolução.
A resolução supracitada somente reafirmou o que já era reconhecido Resolução CFM 1.658/02- que em seu artigo 6º, parágrafo terceiro, previa “que o atestado médico goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”.
O papel do médico perito dentro do INSS, não é discordar do laudo do médico assistencialista, mas de avaliar se aquela patologia trazida pelo laudo é realmente incapacitante para o exercício do labor do segurado.
Tem-se colocado em dúvida o trabalho realizado por este médico perito, o qual tem demonstrado que não exerce suas atribuições como é exigido por lei, mas se excede nestas atribuições, lesando segurados em seus direitos, pois a lei protege os médicos peritos lhe respaldando contra os pareceres de médicos assistencialistas.

PERÍCIA REALIZADA NA ESFERA JUDICIAL

O segurado ao passar por todo o trâmite administrativo, e não tendo êxito, poderá se dirigir até a Justiça Federal, que será o órgão competente para julgar ações em face do INSS, e pleitear novamente o benefício que foi indeferido na esfera administrativa.
O segurado necessitará de um advogado para que faça um processo pleiteando o benefício negado pelo INSS. Há uma séria discussão no mundo jurídico, se para pleitear o benefício o segurado é obrigado a passar primeiramente pelo crivo administrativo ou não.
O assunto não faz parte deste trabalho, mas a título de esclarecimento, a doutrina é pacífica em afirmar que o segurado terá que primeiro requerer seu benefício administrativamente, sendo que a jurisprudência ainda se divide, sendo que no estado de São Paulo, os Tribunais entendem que haverá necessidade do esgotamento das vias administrativas, e os Tribunais do Estado de Minas Gerais, entendem que não há a necessidade de análise do crivo administrativo, podendo o segurado se socorrer diretamente no judiciário pleiteando o benefício a que entenda ter direito.12
Fato é que cabe ao segurado e seu patrono se informar perante a justiça de sua Cidade qual é o entendimento do Juiz responsável, e assim optar pelo caminho mais simples.
Após o segurado requerer o processo judicial passará pela perícia judicial, realizado por um médico perito, que é indicado pelo Juiz competente, que poderá ser ou não especialista na área da enfermidade do segurado, pois cabe ao patrono do segurado solicitar que a perícia seja realizada com médico especialista, e cabe ao Juiz do processo conceder ou não, uma vez que já esclarecemos neste trabalho, que não há lei que reconheça que o médico perito deve ser especialista, mas se for do livre convencimento do Juiz poderá nomeá-lo13.
A perícia é agendada e publicada a data no processo, no qual o segurado será informado por seu patrono e comparecerá com data e hora marcada, com toda documentação pertinente.
Neste momento o perito no âmbito Judicial, age de forma diferente do administrativo, pois nas vias judiciais, receberá o processo, e os quesitos a serem analisados, emitidos pelo Juiz e pelos advogados das partes, no prazo estipulado, e ainda se requerido no processo, o segurado poderá ser acompanhado na perícia do médico assistente, que é aquele que é chamado de médico assistencialista pelo administrativo.
O papel do médico perito será o de examinar o segurado, analisar os laudos, exames e receitas levadas pelos mesmos e anexos ao processo, e posteriormente responder os quesitos constantes dos autos.
Destes médicos peritos judiciais, existem poucas reclamações, pois no âmbito Judicial o Perito apenas analisa a documentação, ouve o segurado quanto às queixas, o examina e responde os quesitos fazendo uma conclusão ao final, sendo que o Juiz do processo é que irá reunir todos os fatos, laudos e conclusões periciais, os examinando e aplicando de forma que deva ser justa ao julgar procedente ou improcedente a causa14.
No âmbito judicial existem vários recursos que o segurado poderá utilizar caso não concorde com a decisão de primeiro grau, sendo a matéria de recurso analisada pelo Tribunal.
É claro que no âmbito judicial a porcentagem de reclamações são menores, haja vista que a decisão é proferida por um juiz e não por um médico perito, ou seja, o Juiz é detentor da lei, sabe como aplicá-la, via de regra, e se cometer algum equívoco, pois se trata de ser humano, sua decisão poderá ser reanalisada por outros Juízes, o que diminui em muito os erros grosseiros como não acontece na a área administrativa15.
A área administrativa é precária de atendimento e de qualificação de profissionais, enquanto na esfera judicial se tem mais cuidado com as soluções das demandas que são muitas, uma vez que o número grandioso delas é devido à condução pela esfera administrativa ser precária.
CONCLUSÃO
O trabalho elaborado visa demonstrar as deficiências da área pericial no INSS, e no Judiciário, o qual demonstra que a pessoa do segurado que necessita de um benefício perante o INSS sofre grandes decepções e muitas vezes humilhações para conseguir o benefício pleiteado.
Podemos verificar que há uma falha na realização destas perícias, com maior ênfase no âmbito administrativo, o qual dá o poder de concessão do benefício pleiteado a seu médico perito, que recebe treinamento de legislação previdenciária, parecendo ser treinado para indeferir benefícios e não para avaliar se o segurado está acometido de alguma doença, e se esta doença lhe traz alguma incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que o trabalho em questão debateu o procedimento pericial no âmbito administrativo e judicial, mas que se comprova que no administrativo os índices de reclamações são altíssimo, 80 % das reclamações que chegam à ouvidoria do INSS, e que a forma em que a perícia deve ser realizada, não é a traduzida pelo segurado.
A posição dos peritos administrativos gera atualmente para o Estado uma série de ações desnecessárias o onerando, pois se o médico perito cumprisse com seu fiel papel, seria capaz de analisar corretamente o segurado que possui o direito ou não a concessão do benefício.
A perícia realizada no âmbito Judicial possui falhas também, mas em grau mais leve, pois o perito neste caso, somente realiza a perícia, não analisa matéria de direito, ficando a cargo do Juiz do processo.
Um ponto crucial na perícia judicial é que deveria ser realizada por médico perito especialista na doença do segurado, ainda não se trata de entendimento pacificado perante os tribunais, mas alguns juízes vêm utilizando o princípio do livre convencimento e determinando que especialistas na doença do segurado realizem o trabalho, proporcionando assim um resultado ao processo mais convincente e sem vícios.
Este trabalho identifica que os advogados previdenciários precisam se unir para que mude esta situação no país, pois a perícia médica é ponto crucial de decisão para a concessão do benefício pleiteado pelo segurado, devendo a perícia estar afastada de vício, e ainda ser realizada de forma exemplar seguindo os rigores da legislação vigente, para que assim o segurado não sofra constrangimentos, humilhações e tenha seus direitos resguardados.
REFERÊNCIAS
ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios previdenciários. 2. Ed. São Paulo: Leud, 2006.
DE ALMEIDA BARROS JUNIOR, Edmilson. Direito previdenciário médico. 2. Ed. São Paulo: editora Atlas S. A. 2012.
DE SOUZA, Peterson. Perícias médicas previdenciárias. 2. Ed. São Paulo: Imperium, 2014.
FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Direito previdenciário, 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. V. 25.
HOVART JUNIOR, Miguel. TANACA, Priscila. Resumo de direito previdenciário. 2. Ed. São Paulo. Quartier Latin, 2005. V. 17.

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Um dos grandes dilemas da indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho tem sido a graduação do dano. A emenda constitucional  45  de 8 de Dezembro de 2004 em seu artigo 114 definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Como parte desta avaliação, conforme artigo 950 do Novo CPC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido  não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se   lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Criou-se então um grande problema: Como valorar o dano? Seria necessário uma pericia médica para estabelecimento de nexo causal e posteriormente que o médico perito informasse qual a porcentagem de redução da c...

APTO COM RESTRIÇÕES

Muitos Médicos do Trabalho defendem a idéia de que no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) devam constar apenas os dizeres: “apto” ou “inapto”. Eles justificam essa defesa no texto da própria Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7). Temos fortes reservas quanto a isso. Vejamos o que, de fato, diz a NR-7 em seu item 7.4.4.3, alínea “e”: “O ASO deverá conter no mínimo: definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu.” O termo “no mínimo” deixa margem à possibilidade de ampliação do conteúdo do ASO. O que a NR-7 estabelece é apenas o conteúdo mínimo. Temos em nossa legislação trabalhista exemplos similares. O art. 58 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) assim coloca: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” Interpretando: nesse caso, a CLT demarcou o limite máximo da duração de trabalho em...

APOSENTADORIA: QUAL A É A FORMA MAIS VANTAJOSA?

Novo Proposta e Fórmula da Aposentadoria udo começou com a proposta do Governo de um novo um novo cálculo da aposentadoria, que levaria em conta o fator 85/95, que permite que se consiga a se  aposentar por tempo de contribuição  somando-se com a idade. A proposta no entanto havia sido vetada pela presidente Dilma na última semana. Porém na tarde de ontem fez uma alteração na Medida Provisória, que mantém o cálculo proposto porém adiciona uma fórmula progressiva que vai até o ano de 2022. A medida foi publicada nesta quinta-feira (18) no Diário Oficial da União. Entenda mais abaixo. O novo cálculo funciona com uma fórmula progressiva e já começa a valer a partir desta quinta-feira (18/06). A  nova fórmula irá levar em consideração a soma do tempo de contribuição e idade do homem e da mulher. A mudança feita pela presidente Dilma Rousseff, foi que o o novo cálculo irá se manter conforme proposto, porém irá sofrer alteração em relação aos pontos adi...