Ao
faltar ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador deve apresentar atestado
médico para receber a remuneração do dia abonado. E a empresa que recebe o
atestado não pode descontar as horas ou o dia trabalhado. Para se precaver, o
empregado deve ficar com uma cópia do documento. O atestado válido só pode ser
recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude,
poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão
prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em
demissão por justa causa.
As faltas ao trabalho por doença,
devidamente atestadas, garantem o pagamento integral dos salários?
As ausências motivadas por problemas de
saúde estão disciplinadas em alguns dispositivos legais. É o caso do art. 6º,
letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao
trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o
Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Qualquer
atestado, seja ele concedido por médico particular, de convênio médico ou da
saúde pública (SUS), é válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência
estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam
abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados
médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; depois, os serviços
médicos mantidos pelos sindicatos, seguidos pelos da rede pública de saúde;
depois por médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do
INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento.
No caso de
consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado
garante que as horas não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e
imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com
o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei
605/49 não faz distinção, o atestado médico válido não deve ser recusado.
A empresa pode
recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado
válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar
através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que
estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa
de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta
médica.
E quando a
empresa recebe o atestado e desconta as horas ou dia trabalhado, o que fazer?
Esse tipo de situação é ilegal, porém
corriqueira. Há empresas que, arbitrariamente, não reconhecem atestados de
forma aleatória, sem nenhum tipo de embasamento legal, e simplesmente descontam
o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado
sempre mediante recibo, ou seja, ficar com uma cópia. Em posse dela, pode pedir
diretamente o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria
ou à Superintendência do Ministério do Trabalho. Em última análise, deve
requerer o pagamento perante a Justiça do Trabalho.
O que a empresa
poderá fazer nos casos em que o empregado falta repetidamente e apresenta
atestados?
Quando o empregado passa a se ausentar
repetitivamente, de forma alternada e intervalada, pela mesma doença, a empresa
deve encaminhá-lo à Previdência Social, a fim de se submeter à perícia médica -
na forma do § 4º do art. 60 da lei 8.213/91 - e requerer o afastamento para
tratamento e consequente benefício previdenciário, que será devido apenas após
o 16º dia desse afastamento consecutivo.
Qual o tempo
máximo que um atestado pode dar de afastamento antes de o funcionário ir para o
INSS?
O tempo de afastamento é o necessário para
que a pessoa possa restabelecer por completo sua saúde, a critério do
profissional de saúde, o qual somente poderá ser contestado por uma junta
médica (dois ou mais médicos). Assim, o tempo de afastamento não tem prazo
pré-definido. O certo é que o serviço médico da empresa pode abonar apenas os
primeiros 15 dias (Súmula 282 do TST), devendo encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias
consecutivos (art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91).
A empresa pode mandar embora alegando que o
funcionário faltava muito por causa de doença, mesmo ele tendo levado atestados?
Não. Se a empresa mandar embora o
empregado, mesmo ressaltando esse motivo, a prática poderá ser entendida como
discriminatória, na forma da Lei 9.029/95, e a empresa pode ser condenada a
pagar indenização por danos morais se o empregado se sentir ofendido em sua
dignidade por conta da motivação.
O empregador
pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR) caso o
empregado tenha apresentado atestado várias vezes?
O atestado válido só pode ser recusado se
contrariado por junta médica. Portanto, esse desconto não pode ser feito.
O empregado
pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes
diretos, como pai e mãe ao médico? Nesse caso, como atestar essas ausências
para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses
casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e o empregador
deve facultá-la e garantir o pagamento integral dos salários. Assim dispõe
decisão do TRT da 9º Região, de novembro de 2012. Essa é uma questão polêmica,
pois não há lei garantindo esse direito de forma direta. Essa interpretação
surge através de uma revisitação conceitual, com base nos princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, função social da empresa e consequente
valorização do trabalho. Trata-se de uma corrente crescente nos tribunais. Com
relação às empresas, elas relutam em aceitar, e por vezes descontam do salário.
É uma questão polêmica, e deve ser aferida caso a caso para que não se cometam
injustiças e abusos.
Atestado de
frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de
emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado
médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia
ser feito fora do horário de trabalho. Nessas hipóteses, a empresa não deve
recusar o atestado, se for comprovado que o empregado se ausentou para o
tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e
jurisprudência é de que o termo “a doença do empregado, devidamente comprovada”
se refere ao direito social à saúde, e garante ao atestado emitido pelo
cirurgião dentista o mesmo efeito do atestado clínico.
O que deve
constar no atestado?
Os atestados médicos devem cumprir um
mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; data, hora, assinatura e carimbo
em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.
A empresa que fornece plano de saúde pode se
recusar a receber atestado do SUS?
Sim, se a empresa fornece plano de saúde
não tem sentido o empregado ir para um posto de saúde, por exemplo.
Se o empregado
apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que acontece a ele?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá
solicitar esclarecimentos aos responsáveis, que deverão prestá-las, pois a
prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
Os responsáveis são os emissores do atestado, no caso o médico, a clínica ou o
hospital. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa
causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a
fidúcia, boa-fé e a lealdade.
Verquietini informa que é fácil
confeccionar um atestado fraudulento. “Essa prática é endêmica e os operadores
do direito, ou seja, advogados, o Ministério Público do Trabalho e juízes não
podem ficar alheios e devem impedi-la”, alerta. O combate deve ser feito
através de prevenção, fiscalização e punição, segundo ele. Verquietini defende
ainda uma postura proativa da empresa, no sentido de buscar coibir a prática,
com severo controle dos atestados.
Alguns
funcionários ainda se questionam sobre as garantias cobertas pelo atestado
médico, quando de alguma doença ou necessidade de licença médica. É preciso
estar atento aos direitos do trabalhador regidos pela legislação federal para
não ser prejudicado quando houver desse tipo de afastamento das funções
exercidas dentro da empresa em que trabalha.
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas, Israel Lessa, para esclarecer as principais dúvidas
sobre esse direito e quais os procedimentos que devem ser seguidos tanto pelo
empregador, quanto pelo funcionário explica que a empresa não pode questionar o
atestado apresentado pelo funcionário, a menos que haja reconhecimento de
favorecimento ou falsidade na sua elaboração. "Como, em princípio, no
atestado médico devem estar presentes, por ser ato médico, a presunção de
lisura e a perícia técnica do profissional, sua informação não deve ser posta
em dúvida".
Mas, entretanto, o empregador pode exigir uma nova
avaliação do médico da empresa. Além disso, a empresa pode não aceitar atestado
de posto de saúde, caso o funcionário tenha plano particular. "A empresa
deve, antes, instruir a todos os seus empregados no sentido de que, na vigência
de doença, deverão se dirigir ao médico ou serviço por ela indicado. Quando não
há concordância com o atestado do posto de saúde o médico da empresa deve
realizar novo exame ao fim do qual deverá, de acordo com a Resolução Nº 10/1990
do CFM [Conselho Federal de Medicina], assinar atestado fundamentando sua
decisão", complementa o Superintendente.
Ainda de acordo com a legislação, não há um número
limite para apresentação de atestados médicos por ano, mas existe um limite de
dias de afastamento custeados pela empresa. Existe o limite de quinze dias,
pela mesma doença, de responsabilidade da empresa. Depois desse prazo (a partir
do 16º dia), o pagamento do afastamento fica por conta da Previdência Social.
Além disso, é preciso honestidade na relação entre
empregado e empregador. Em caso de falsificação de atestado médico, o
funcionário pode até ser demitido por justa causa. "No caso de haver
dúvida quanto à lisura do atestado médico, a empresa pode requerer o competente
inquérito policial para que seja apurada a responsabilidade pela falsidade (do
suposto beneficiário ou do suposto beneficiador). Por outro lado, como se trata
de um ato médico, deve ser encaminhada a devida representação ao Conselho
Regional de Medicina para a instauração de PAD - Processo Administrativo
Disciplinar", diz o superintendente.
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