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RETORNO DO TRABALHADOR AO TRABALHO QUANDO O INSS NEGA O AUXÍLIO DOENÇA


Uma das grandes questões que envolvem a seara do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário hoje em dia é sobre o que ocorre em caso de alta médica a trabalhador que recebia auxílio-doença ou que tenha requerido tal benefício e não tenha sido atendido e que venha a recorrer de qualquer uma dessas decisões.
Essa dúvida da obrigatoriedade da volta ao trabalho de forma imediata não aflige apenas o trabalhador que não tem condições de saúde para retornar ao seu posto de trabalho, mas atinge diretamente o seu empregador também.
Isso porque, muitas vezes o INSS não concede o benefício auxílio-doença a pessoas que não têm a menor condição de trabalhar e esses segurados têm o direito de brigar pelo seu benefício, deixando o empregador com o dever de reintegrar o segurado.
Porém, isso não é matéria que deva causar aflição aos segurados e empregadores, pois essa situação é facilmente resolvida. Mesmo que o INSS não conceda o benefício auxílio-doença, o segurado tem o direito de recorrer de tal decisão e o empregador não pode por para trabalhar quem está amparado por atestado médico. Assim, ambos estão precavidos em relação à discussões futuras.
Nesse caso, o contrato de trabalho é considerado suspenso pela Justiça do Trabalho e o empregador não pode demitir o trabalhador e nem ele pode cobrar os salários dos meses em que ficou sem trabalhar em caso de indeferimento definitivo do benefício.
Cumpre dizer, que o empregador também não é obrigado a criar uma vaga para atender necessidades de readaptação do empregado, devendo recusar a readaptação perante o INSS, que deve dar alta ao trabalhador ou conceder o benefício auxílio-doença quando cabível.
Ou seja, essa não é uma questão que implica qualquer perigo de lesão à parte que respeite os ditames da lei e da Justiça do Trabalho, podendo o trabalhador pleitear seu direito perante o INSS, sabendo desde logo, que quando não trabalha nesse período, seu contrato de trabalho encontra-se suspenso e o empregador nada lhe deve, cabendo ao empregador respeitar os exames médicos e não rescindir contrato de trabalhador que se ausente de forma justificada, evitando assim a desobediência à lei e aos ditames judiciais que consideram o contrato suspenso nesse período, sob pena de ter que indenizar o trabalhador.
Confira notícia publicada na AASP sobre essa questão:
O contrato de trabalho fica suspenso no período de reconsideração do auxílio-doença

Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Rosa Maria Zuccaro entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário.Ao trabalhador que se encontra afastado pela Previdência recebendo auxílio-doença, pode-lhe ser negado o pedido de prorrogação do benefício, a partir do que ele poderá, então, solicitar reconsideração. Durante esse período, o afastamento do trabalhador continua pendente de análise pelo órgão previdenciário e, portanto, seu contrato de trabalho ainda deve ser considerado suspenso.Em casos como esse, e nas palavras da magistrada, “nessa toada, irrelevante o fato da empresa saber ou não da alta médica, vez que não poderá ser o trabalhador dispensado, tampouco há obrigatoriedade de pagamento do referido período.”Não há que se falar, portanto, em necessidade de convocação do trabalhador pela empresa enquanto não estiver decidido o futuro deste pela Previdência Social, não estando o empregador, de fato, obrigado a arcar com a remuneração do respectivo período.Por isso, o recurso ordinário interposto pelo empregado foi negado nesse aspecto, mantendo-se a decisão de 1º grau.

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