Pular para o conteúdo principal

PEC 241 E A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS

Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241, que impõe o teto dos gastos públicos, foi votada e aprovada na Câmara em primeiro turno de votação, no dia 10 de outubro.
De acordo com o governo de Michel Temer, o objetivo da proposta é reequilibrar as contas públicas e impedir que a dívida do setor público – que alcançou 70% do Produto Interno Bruto (PIB) do país – aumente.
Mas, e no que se refere aos concursos? Há ou não há motivos para preocupação?
Sobre concursos públicos, o que o documento estabelece é que, se o limite de crescimento de gastos for descumprido, os Poderes ou órgãos vinculados a eles ficarão impedidos, no exercício seguinte, de reajustar salários, contratar pessoal, realizar concursos públicos (exceto para reposição de vacância) e criar novas despesas, até que os gastos retornem ao limite previsto pela PEC.

O professor de direito constitucional, Wellington Antunes, enfatiza, por meio de análise do texto, que a proposta atinge exclusivamente o governo federal. “Até o momento, concursos estaduais, municipais e distritais não são atingidos pela PEC 241. Os concursos não vão acabar, porque a máquina pública não pode parar”, destaca.
Ele afirma ser fundamental que as pessoas leiam a PEC, para compreender melhor o teor da proposta.
Wellington acredita que a população não sentirá tanto impacto negativo em relação às seleções, já que um processo de desaceleração vem ocorrendo desde 2014. “Ela [a PEC] não proíbe a realização de concursos. O que ela prevê são algumas punições, caso os limites impostos sejam descumpridos – uma delas é o impedimento da realização de concursos públicos. Pode ter uma diminuição, sim, mas não acredito que os concursos sejam extintos. Não acredito que essas medidas se diferenciem muito do que nós já vivenciamos atualmente”, declara.
O novo regime fiscal, caso aprovado, fica instituído para todos os poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
O texto limita por 20 anos os gastos federais ao orçamento do ano anterior corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Para entrar em vigor, o texto-base ainda precisará passar pelo segundo turno e pelo Senado Federal. “Trata-se de uma proposta, que ainda está no início da tramitação. Nós nem sabemos se ela vai ser aprovada”, conclui o professor.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DEFICIT FUNCIONAL X INCAPACIDADE LABORAL

Um dos grandes dilemas da indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho tem sido a graduação do dano. A emenda constitucional  45  de 8 de Dezembro de 2004 em seu artigo 114 definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Como parte desta avaliação, conforme artigo 950 do Novo CPC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido  não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se   lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Criou-se então um grande problema: Como valorar o dano? Seria necessário uma pericia médica para estabelecimento de nexo causal e posteriormente que o médico perito informasse qual a porcentagem de redução da c...

APTO COM RESTRIÇÕES

Muitos Médicos do Trabalho defendem a idéia de que no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) devam constar apenas os dizeres: “apto” ou “inapto”. Eles justificam essa defesa no texto da própria Norma Regulamentadora n. 7 (NR-7). Temos fortes reservas quanto a isso. Vejamos o que, de fato, diz a NR-7 em seu item 7.4.4.3, alínea “e”: “O ASO deverá conter no mínimo: definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu.” O termo “no mínimo” deixa margem à possibilidade de ampliação do conteúdo do ASO. O que a NR-7 estabelece é apenas o conteúdo mínimo. Temos em nossa legislação trabalhista exemplos similares. O art. 58 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) assim coloca: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.” Interpretando: nesse caso, a CLT demarcou o limite máximo da duração de trabalho em...

DEMISSÃO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA: JUSTA OU INJUSTA?

O empregado que comparece ao serviço alcoolizado ou sob os efeitos de drogas pode ser dispensado por justa causa, conforme autoriza o artigo 482, f, da CLT. Porém, se ele for dependente químico de álcool ou outra droga, a dependência é considerada como uma doença e sua dispensa poderá ser discriminatória. Isso significa que, caso seja dispensado um colaborador que sofre de dependência química e apresente sinais da doença, que causem estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória. Para que seja válida, a empresa terá que provar que a demissão ocorreu por motivo alheio à doença. Se a dependência estiver em um grau tal que incapacite o funcionário para o trabalho, ele deverá ser submetido à perícia do INSS.Constatada sua incapacidade, terá o contrato de trabalho suspenso e receberá auxílio-doença pelo INSS nesse período. Mas, o que acontece com o trabalhador dependente químico, no caso de ele usar a substância psicoativa da qual é dependente durante o ...