I.
Regras gerais da licença maternidade
Período de tempo: Mamães empregadas, vocês
têm direito a 120 (cento e vinte) dias de repouso garantido por lei, sem
prejuízo do emprego e do salário.
Me refiro às “mamães” de forma geral porque não só
as gestantes têm esse direito, mas também aquelas que adotarem ou obtiverem
guarda judicial para fins de adoção, independente da idade da criança (mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã), segundo a
nossa Constituição Federal, somado a Consolidação
das Leis do Trabalho- CLT.
Estabilidade: A lei ainda
garante à gestante estabilidade no emprego, ou seja, é vedada a dispensa da
gestante de forma arbitrária ou sem justa causa.
A nossa legislação ainda frisa em um dispositivo
específico que não constitui justa causa para a rescisão do contrato de
trabalho o fato da mulher estar grávida (ou ainda, por haver contraído matrimônio).
Sim, foi necessária a criação de um artigo deste pelo nosso constituinte para
que não houvesse demissões por estes motivos. Levando-se em consideração que a CLT é
de 1943, pensamos nas dificuldades que passaram nossas avós, bisavós, tataravós
(...) para que chegássemos ao ponto de transformar isto em artigo de lei. Parece
tão óbvia esta frase hoje em dia, não? Pois é, antigamente não era, nem perto
do óbvio. Então, temos que agradecer o quanto elas lutaram para que atualmente
tivéssemos esses direitos!
No tocante ao tempo da estabilidade para a empregada gestante, foi positivado
no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que se dará desde a
confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Quanto a este assunto faço um adendo:
1) O que é a ADCT? Trata-se, no sentido literal da
palavra e tentando ser bem clara, de uma regulamentação provisória daquilo que
ainda não está regulamentado. Sim, alguns artigos da Constituição Federal e dos nossos
códigos dispõem sobre o direito das pessoas seguidos da frase “nos termos de
lei complementar” (ou seja, uma lei que “regulamente” melhor este direito) e,
enquanto esta lei não é criada e se faz necessário algum tipo de especificação,
pois normalmente está gerando muitos conflitos de entendimentos, cria-se os
artigos da ADCT.
2) Críticas a este artigo: existem muitas discussões no seguinte
sentido, se a gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 05
(cinco) meses após o nascimento do bebê, não teria ela direito a 05 (cinco)
meses de licença-maternidade e não de 120 (cento e vinte) dias – que equivale a
04 (quatro) meses - já que ela ainda está estável? No meu entendimento jurídico
não. Respondo: A estabilidade refere-se a não rescisão do contrato de trabalho
por aquele período de tempo (descoberta da gravidez até cinco meses após o
nascimento) por motivos injustificados. A licença-maternidade refere-se ao
período que a mamãe poderá estar em repouso remunerado ante ao nascimento de
seu filho. Isso quer dizer que após você voltar da sua licença-maternidade,
ainda terá mais um mês trabalhado garantido contra dispensas arbitrárias e sem
justa causa. Uma coisa não se confunde com a outra, elas são, na realidade,
garantidoras uma da outra: A mamãe pode descansar tranquila durante o período
de licença-maternidade por estar estável.
Outro ponto interessante é que a lei dispõe que a estabilidade provisória
incide ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Mamães, pelo que estudo e vejo, sei que os sentimentos afloram na
gravidez, os hormônios estão “à flor da pelé”, porém, não saiam “xingando” seus
empregadores ou fazendo coisas erradas/ilícitas no seu trabalho. A lei garante
a estabilidade contra despedidas arbitrárias e SEM justa causa. Em nada fala
sobre a proibição da rescisão de trabalho por justa causa.
Início do período de afastamento: O
início da licença pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto ou da data da
ocorrência deste.
Não basta simplesmente se afastar, deve-se notificar o empregador,
mediante atestado médico, sobre a data do afastamento do emprego.
Prorrogação: Os períodos de repouso,
antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 02 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico.
Parto antecipado: Caso ocorra, em nada muda
seu direito de 120 (cento e vinte) dias.
Você pode pedir demissão?: A lei
fala tanto em proteção ao emprego da gestante que parece que não poderemos sair
daquele emprego mesmo se quisermos. Na realidade ela não especifica sobre
outros motivos, então vou trazer aqui apenas o que já está positivado, assim,
mediante atestado médico, é facultado à mulher grávida romper o compromisso resultante
de qualquer contrato de trabalho, desde que seja prejudicial à gestação. Outros
motivos deverão ser discutidos e muito bem fundamentados eu acredito, senão
poderá prejudicar o empregador.
Aborto: Infelizmente, pode
acontecer. E a lei não te desamparará totalmente. Assim, ela garante a você,
mulher, que teve um aborto não criminal (ou seja, não abortou de
propósito/porque quis/sem motivo – frisando que no Brasil isso é crime), um
repouso remunerado de 02 (duas) semanas, assegurado ainda o direito de retornar
à função que ocupava antes de seu afastamento. Claro, existe um requisito para
essa concessão: atestado médico oficial comprovando que não foi aborto-crime.
Curiosidade: O exame de gravidez não pode
ser exigido pelo empregador para fins de admissão ou manutenção no emprego (Lei 9029/95
– que constitui como crime essa exigência). Para tanto, em nada há impedimento
dessa exigência no ato da dispensa, trata-se na verdade, de garantia para as
partes.
II. Exceção à regra
Muitas mulheres questionam: “porque minha amiga/conhecida teve o direito
a 06 (seis) meses de licença-maternidade e eu somente a 04 (quatro)”. Bem,
nesse tópico você encontrará a resposta.
Em 09 de setembro de 2008 foi publicada a Lei 11.770 que
criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade
mediante a concessão de incentivo fiscal.
Explico: a prorrogação do prazo de 60 (sessenta) dias na duração da
licença-maternidade (ou seja, direito a 180 dias de licença) é garantido à
empregada da pessoa jurídica (seu local de trabalho) que aderir ao Programa.
Lembrando que empresa alguma é obrigada a aderir ao programa.
Friso que a lei está em vigor, mas pelas pesquisas que efetuei, existe
maior adesão às empresas públicas (para as servidoras públicas) do que nas
empresas privadas (para as empregadas privadas). Inclusive, existe ainda
discussões se para as empresas privadas esta lei estaria mesmo em vigor e desde
quando ela entrou em vigor para elas – para as públicas já estava valendo desde
2008.
Requisitos para concessão: a
empregada que desejar esta prorrogação deve requerer até o final do primeiro
mês após o parto e se for concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade. Ou seja, tem que haver o pedido de prorrogação até um mês
após o parto e ele deve ser concedido antes de você voltar a trabalhar.
Proibições: No período de prorrogação
da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade
remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar,
sob pena de perder a prorrogação.
Adoção: Tal benefício se estende
à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
Benefícios à empresa: Em troca, a
empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica a
remuneração da empregada nos 60 dias de prorrogação da licença, vedada a
dedução como despesa operacional.
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