A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.
Assim, ainda que o
empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro
empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função
ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.
Ambos os vínculos são
reconhecidos pela Justiça do Trabalho e o empregado fará juz a todos os
direitos trabalhistas e previdenciários respectivos a cada emprego.
Portanto, a Justiça do
Trabalho entende ser lícito ao empregado, como regra, trabalhar para mais de um
empregador, ter dois ou mais empregos, ou ainda, ser subordinado a uma empresa
e, nas horas de folga, exercer outras atividades como trabalhador autônomo, ou
até mesmo como empregador, desde que essas outras atividades não concorram com
as do primeiro empregador nem sejam prejudiciais ao serviço contratado.
HORÁRIO DE TRABALHO -
CONDIÇÕES LEGAIS
Embora a legislação
trabalhista não trate diretamente sobre a simultaneidade de empregos,
indiretamente as normas acabam limitando abusos que eventualmente possam
ocorrer.
Em relação ao horário
de trabalho, a legislação vigente estabelece que a duração normal do
trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta
e quatro) semanais, no máximo.
Também deverá ser
respeitado o intervalo intrajornada e o intervalo interjornada,
bem como o repouso semanal remunerado a que o empregado tem direito.
Assim, o horário de
trabalho entre um emprego e outro não poderá ser incompatível, assim como o
total das jornadas não poderão somar uma quantidade de horas que comprometam as
garantias citadas no parágrafo anterior.
Exemplo
Empregado é contratado
pelo empregador "A" para trabalhar das 07:00h às 11:00h (sem
intervalo intrajornada) de segunda a sábado. Empregador "B" contrata
o mesmo empregado para trabalhar de segunda a sexta-feira das 13:00h às 18:00hs
(com intervalo intrajornada de 15 minutos).
Neste caso, ambos os
empregadores estão atendendo ao disposto na legislação trabalhista em relação à
jornada de trabalho, aos intervalos e ao descanso semanal remunerado.
Exemplo 2
Empregado foi
contratado pelo empregador "A" para trabalhar das 08:00h às 15:40h
(com intervalo intrajornada de 40 minutos) de segunda a sexta, pois o empregado
já estava trabalhando para o Empregador "B" de segunda a sábado das
16:00h às 20:00hs (sem intervalo intrajornada).
O empregador
"A", para se aproveitar da mão-de-obra especializada do empregado, o
contrata para uma jornada de trabalho de 7 horas, que exige, legalmente,
um intervalo intrajornada mínimo de 1 hora.
Para que o empregado
possa ter um tempo mínimo para se locomover até o outro emprego e iniciar sua
outra jornada às 16:00h, o empregador "A" reduz o intervalo
intrajornada de 1 hora para 40 minutos, sem qualquer previsão em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Neste caso, o
empregador "A" não está atendendo ao disposto na legislação
trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e poderá ser condenado a
pagar, como horas extraordinárias, não só a diferença de 20 minutos de
intervalo não concedidos mas todo o intervalo de 1 hora, conforme OJ 307 do
TST, conforme abaixo:
OJ-SDI1-307 INTERVALO
INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL.
LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a
não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT).
CLÁUSULA DA
NÃO-CONCORRÊNCIA - NO CONTRATO E APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO
O art. 444 da
CLT estabelece que as partes interessadas poderão celebrar o contrato de
acordo com suas respectivas vontades, desde que o objeto das cláusulas contratuais
não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos acordos e
convenções coletivas que lhe sejam aplicáveis e às decisões decorrentes da
Justiça do Trabalho.
Podemos definir como
cláusula de não-concorrência a obrigação do empregado em se comprometer,
mediante remuneração, a não praticar ação que implique em desvio de clientela
de seu empregador, seja por conta própria ou alheia, durante a vigência do
contrato de trabalho e de acordo com o limite, tempo e espaço do objeto
contratado.
O compromisso da
não-concorrência pode ser abrangido em duas situações:
a) Não-concorrência na
vigência do contrato de trabalho: neste caso, o empregado se obriga a não
praticar ação desleal enquanto o contrato de trabalho está em vigência;
b) Não-concorrência
após a extinção do contrato de trabalho: neste caso, o empregado se obriga a
não praticar ação desleal mesmo após a extinção do contrato de trabalho.
Embora ainda seja alvo
de discussões a cláusula não-concorrencial após a extinção do contrato de
trabalho, o art. 195, inciso XI da Lei 9.279/96, estabelece que comete crime de
concorrência desleal aquele que, sem autorização, utiliza-se de informações,
conhecimentos ou dados confidenciais, mesmo após o término do contrato, salvo
aqueles que sejam de conhecimento público ou evidentes para um técnico no
assunto.
Art. 195 - Comete crime
de concorrência desleal quem:
....
XI - divulga, explora
ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados
confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para
um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou
empregatícia, mesmo após o término do contrato;
Para serem consideradas
válidas, as cláusulas de não-concorrência deve abranger os seguintes aspectos:
a) Conter limitações
quanto ao tempo, espaço e objeto do contrato no tocante à atividade;
b) Corresponder a um
interesse legítimo das partes;
c) O empregado deve ter
uma compensação financeira diante da limitação contratual;
d) Previsão de uma
multa contratual em caso de descumprimento;
e) O valor da multa não
pode exceder o da obrigação principal, aplicando-se o Direito Civil, pois a CLT
é omissa quanto a isso.
JUSTA CAUSA - TRABALHO
CONCORRENTE OU PREJUDICIAL
O contrato de trabalho
é feito em contrapartida a força do trabalho que o empregado é portador, ou
seja, a empresa não contrata a pessoa do trabalhador (exclusividade), mas a
força do seu trabalho.
Assim, a empresa não
poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário de folga, possa
manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição
constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do
indivíduo como ser humano e trabalhador.
Por outro lado, embora
o empregado tenha este direito constitucional garantido, esta liberdade é
limitada na medida em que a própria legislação permite seu exercício com
parcimônia, ou seja, o empregado que exerce atividade para o empregador
"A" e se utiliza do seu conhecimento para trabalhar para o empregador
"B", de forma concorrencial e de forma a prejudicar o primeiro
empregador, extrapola a liberdade prevista no dispositivo constitucional e
viola o contrato de trabalho.
Trabalhar de forma
concorrencial é se utilizar de equipamentos, conhecimentos e habilidades
adquiridas e proporcionadas pelo empregador "A", para
disponibilizá-las para o empregador "B", de forma a prejudicar o
serviço ou desviar a clientela do primeiro empregador. A atividade será
prejudicial quando acarretar uma diminuição do rendimento normal do
subordinado, no serviço.
O art. 482 da
CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa causa,
os seguintes:
·
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
·
Violação de segredo da empresa.
Portanto, uma vez
comprovada tais situações, ainda que não haja cláusula da não-concorrência, o
empregado será passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo
legal.
DOENÇA PROFISSIONAL OU
OCUPACIONAL - RISCOS PARA O EMPREGADOR
As doenças
profissionais (produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional) ou
ocupacionais (produzidas ou desencadeadas em razão das condições especiais em
que o trabalho é realizado), para trabalhadores que possuem empregos
simultâneos, podem ser um risco para o empregador.
As empresas que possuem
empregados que exercem funções sujeitas a estas doenças e que,
concomitantemente, exercem as mesmas funções em outro emprego, devem se
precaver em relação à comprovação de medidas de medicina, saúde e segurança no
trabalho.
Isto porque, se o
empregado for acometido de qualquer doença profissional ou ocupacional
decorrente do exercício do trabalho, a responsabilidade pelos danos causados à
saúde do trabalhador poderá ser atribuída para ambas as empresas, já que estas
possuem relação de emprego com o empregado.
Por isso, cabe ao
empregador comprovar (formalmente) todos os recursos que foram utilizados na
minimização dos riscos ambientais ou no exercício da atividade, para que, no
caso de dano, possa se eximir de qualquer responsabilidade.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - FORMA DE DESCONTO
Tratando-se apenas de
serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, a contribuição previdenciária a ser descontada do segurado levará em
consideração soma das remunerações pagas ao empregado por cada empregador.
Assim, o desconto da
contribuição previdenciária é calculado com base na soma das respectivas
remunerações, ou seja, o empregador "A" deve somar o salário pago ao
empregado com o salário pago pelo empregador "B" para então,
identificar a alíquota a ser aplicada com base na tabela do INSS.
Caso a soma das
remunerações ultrapasse o valor máximo do salário-de-contribuição, o segurado
poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo
às que se sucederem, efetuar o desconto sobre a parcela do salário de
contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição,
observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente
à soma de todas as remunerações recebidas no mês.
Exemplo 1
Empregado possui 2
empregos e percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos
"A" e "B": R$1.200,00 e R$1.350,00.
Tanto o empregador
"A" quanto o empregador "B" deverão descontar a
contribuição previdenciária do empregado com base na alíquota que resultar o
somatório das remunerações, ou seja, R$2.550,00. Neste caso, considerando a
tabela de INSS de abril/09, a alíquota a ser aplicada será de 11%. Portanto, o
desconto a ser efetuado será:
·
Desconto do INSS empregador "A" = R$132,00 (R$1.200,00 x
11%);
·
Desconto do INSS empregador "B" = R$148,50 (R$1.350,00 x
11%).
Observe que se os
empregadores descontassem o INSS de forma isolada, ou seja, desconsiderando o
rendimento auferido no outro emprego, o desconto para o empregador
"A" seria de R$108,00 (R$1.200,00 x 9%) e para o empregador "B"
de R$121,50 (R$1.350,00 x 9%).
Considerando a apuração
da alíquota de forma isolada, o desconto do INSS efetuado pelos 2 empregadores
não estaria de acordo com a legislação previdenciária e ambos estariam sujeitos
ao recolhimento da diferença, bem como ao pagamento de multas em caso de
fiscalização.
Exemplo 2
Empregado possui 3
empregos e percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos
"A", "B" e "C": R$600,00, R$980,00 e R$750,00.
Os empregadores
"A", "B" e "C" deverão descontar a contribuição
previdenciária do empregado com base na alíquota que resultar o somatório das
remunerações, ou seja, R$2.330,00. Neste caso, considerando a tabela de INSS de
abril/09, a alíquota a ser aplicada será de 11%. Portanto, o desconto a ser
efetuado será:
·
Desconto do INSS empregador "A" = R$ 66,00
(R$600,00 x 11%);
·
Desconto do INSS empregador "B" = R$107,80 (R$980,00 x
11%);
·
Desconto do INSS empregador "C" = R$ 82,50
(R$750,00 x 11%).
Observe que se os
empregadores descontassem o INSS de forma isolada, ou seja, desconsiderando os
outros rendimentos auferidos nos outros empregos, o desconto seria:
·
Desconto do INSS empregador "A" = R$48,00 (R$600,00 x
8%);
·
Desconto do INSS empregador "B" = R$88,20 (R$980,00 x
9%);
·
Desconto do INSS empregador "C" = R$60,00 (R$750,00 x
8%).
Assim como no exemplo
1, o desconto do INSS efetuado pelos 3 empregadores não estaria de acordo com a
legislação previdenciária e todos estariam sujeitos ao recolhimento da
diferença bem como ao pagamento de multas em caso de fiscalização.
Exemplo 3
Empregado possui 2
empregos e percebe, respectivamente, os seguintes salários nos empregos
"A" e "B": R$2.500,00, R$1.300,00.
Os empregadores
"A" e "B" deverão descontar a contribuição previdenciária
do empregado com base na alíquota que resultar o somatório das remunerações, ou
seja, R$3.800,00.
Como a somatória das
remunerações ultrapassou o teto máximo do salário-de-contribuição, o empregado
segurado poderá eleger qual a fonte pagadora irá efetuar o desconto por
primeiro, cabendo à segunda fonte pagadora, efetuar o desconto da diferença até
o limite máximo de contribuição.
Considerando a tabela
de INSS de abril/09, a alíquota a ser aplicada será de 11%. O valor máximo de
contribuição, com base na tabela é de R$R$354,08 (R$3.218,90 x 11%).
·
Desconto do INSS empregador "A" = R$275,00 (R$2.500,00 x
11%);
·
Desconto do INSS empregador "B" = R$ 79,08
(R$ 718,90 x 11%).
Nota: no exemplo 3 se a
remuneração paga pelo empregador "A" fosse de R$4.200,00, o desconto
já atingiria o teto máximo da tabela do INSS, que é de R$3.218,90. Neste caso,
o empregador "B" não deveria realizar qualquer desconto previdenciário
do empregado.
LICENÇA-MATERNIDADE /
PATERNIDADE
A empregada gestante
que contribuir para a Previdência Social em ambos os empregos, terá direito à
licença maternidade no mesmo período, a partir da data do atestado médico
concedendo a licença.
Da mesma forma o
empregado segurado pela Previdência Social, terá direito à licença paternidade
a partir da data do nascimento do filho.
Para maiores detalhes
sobre os afastamentos, acesse os respectivos tópicos Licença
Maternidade e Licença Paternidade.
FÉRIAS
Férias é o período de
descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de
atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este
denominado "aquisitivo".
A época da concessão
das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as
exceções previstas na legislação trabalhista.
Portanto, no caso de o
empregado possuir dois empregos, este estará sujeito às determinações de cada
empregador para a concessão das férias, podendo ou não serem coincidentes, de
acordo com a conveniência e a necessidade de cada empregador.
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