Ao faltar ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador deve apresentar atestado médico para receber a remuneração do dia abonado. E a empresa que recebe o atestado não pode descontar as horas ou o dia trabalhado. Para se precaver, o empregado deve ficar com uma cópia do documento. O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime, configurando o ilícito por parte do médico quando da sua emissão e por parte do empregado, quando da sua utilização.
Dispõe
o artigo 302 do Código Penal Brasileiro:
"Dar
o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de 1
(um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de
lucro, aplica-se também multa".
Já o trabalhador, responde pelo artigo 304 do mesmo
Código:
Uso
de Documento FalsoArt. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação
ou à alteração.
Inúmeras são as decisões Judiciais Trabalhistas e Penais
que decidem pela Justa Causa e pela configuração do crime.
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região acatou a tese patronal e decidiu pela Justa Causa do
Trabalhador que se utilizou de atestado médico falso para faltar ao trabalho.
"O
princípio da primazia da realidade, pelo qual a realidade vivenciada deve
prevalecer sobre documentos e formalidades, não vale apenas para beneficiar o
empregado:"O princípio da primazia da realidade em detrimento das formas é
uma via de mão-dupla, isto é, pode beneficiar tanto o empregado quanto o
patrão, pois opera em favor do justo, não tendo como finalidade a exclusiva
proteção aos interesses do empregado", destacou.
Para a julgadora, não há dúvidas de que a apresentação do
atestado médico dá ensejo à aplicação da justa causa, por ato de improbidade.
'O ato faltoso constitui grave violação de uma das principais obrigações do
contrato de trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção
da relação de emprego', registrou no voto, rejeitando a possibilidade de se
cogitar de perdão tácito por parte do patrão. A relatora considerou que o tempo
despendido na apuração do ato faltoso, em torno de três meses, foi bastante
razoável. Por fim, lembrou que a falsificação constatada pode ter consequências
na esfera criminal".
Apesar de configurar crime, por conta da burocracia e do
tempo desprendido, poucos patrões investigam e denunciam a prática.
Ressalta-se que a atitude patronal é de suma importância,
tanto para punir e conscientizar trabalhadores e os médicos que atentam contra
a boa-fé e até contra a própria relação de trabalho.
Muitos não sabem, mas
apresentar um atestado médico falso é crime. Conforme explica o advogado Mauro
Scheer Luís, do Scheer & Advogados Associados, está previsto no artigo 304
do Código Penal, que trata do uso de documentos falsificados. A pena varia de
dois a seis anos de prisão. “A detenção, no entanto, dificilmente será
imediata, pois a lei prevê a possibilidade do réu aguardar o julgamento em
liberdade. Existe também a possibilidade de substituir a pena por prestação de
serviços comunitários”, esclarece o advogado. Mas dependendo da ficha criminal
do envolvido e da eventual cumulação de outros crimes, o uso de documentos
falsos pode resultar na restrição de liberdade.
Falsidade ideológica
E detalhe: caso seja comprovado
que o acusado produziu e assinou o atestado ele também pode responder por crime
de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código
Penal. Por outro lado, se tiver feito apenas alterações em um atestado
original, incorre em falsidade ideológica, crime previsto no artigo 299 do
Código Penal. A punição também prevê restrição de liberdade. Desta forma, a
demissão por justa causa seria a forma mais branda de punição ao funcionário.
JUSTA CAUSA PARA TRABALHADOR QUE FALSIFICOU ATESTADO MÉDICO
Fonte: TRT/Campinas/SP - 10/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O reclamante afirmou que sempre foi um bom empregado, mas no dia 14 de agosto de 2006 faltou ao serviço e apresentou um atestado médico falso para justificar a ausência. A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu que o trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa causa.
Também procurou a polícia e fez um boletim de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do atestado assinado por uma médica. No BO, a médica declarou “ser falsa a assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e horário, sequer trabalhou no posto de saúde central”, o que comprovou que o documento era mesmo falso.
Na 5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação trabalhista movida pelo trabalhador, o preposto confirmou “que o motivo da dispensa por justa causa foi a apresentação de atestado médico falso”. A sentença entendeu também que a reclamada agiu com cautela e só concretizou a justa causa em 20 de setembro de 2006, mais de um mês depois do ocorrido.
A decisão de primeiro grau destacou que “para a apuração dos fatos, demandou-se um certo lapso de tempo, o que não significa a existência de perdão tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões finais”. Também salientou que “a falsificação de documento é falta grave, apta a ensejar a dispensa motivada” e por isso “não há que se falar em reversão da justa causa”.
O trabalhador também pediu a sua reintegração, lembrando que, em função de seu trabalho na reclamada, adquiriu hérnia, “motivo pelo qual não poderia ter sido dispensado”.
A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o reclamante não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que “não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável a reintegração, o bem lançado laudo evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro pregresso de hérnia inguinal bilateral”. Porém, salientou que ele “foi submetido a tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou funcionais”, e concluiu que “a patologia é de origem constitucional e congênita, sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada”.
Em conclusão, a sentença rejeitou os pedidos do trabalhador.
Na 3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado o fato de que a empregadora, “motivada pelo recebimento de grande número de atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos perante a administração do local, verificando que a médica, cujo carimbo e assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes naquela data”.
O acórdão ressaltou que “a doutrina conceitua a improbidade como a violação de uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé (Victor Russomano, em Comentários à CLT)”, e nesse aspecto considera “ímprobo o empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança que devem sempre estar presentes na relação empregado-empregador”.
E concluiu que a atitude do recorrente “caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar indevidamente do emprego”.
O acórdão também ressaltou que “a justa causa, por trazer consequências na vida profissional do empregado, há de se caracterizar como um fato típico” e “o fato deve estar elencado nos artigos 482 e 483 da CLT”, observados a imediatidade (pena seja aplicada sem demora) e a proporcionalidade (a pena tem que ser dosada e proporcional à gravidade do ato faltoso praticado).
A decisão colegiada entendeu que, no caso, a justa causa aplicada ao trabalhador respeitou ambas as condições, primeiro diante “da atualidade entre a constatação da conduta antiética do trabalhador e sua dispensa, após a verificação minuciosa da verdade”, e segundo porque “o ato faltoso do trabalhador foi revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por completo da confiança, autorizando à parte contrária cessar a relação de emprego”.
Em conclusão, o acórdão não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo incólume a decisão de origem. (Processo 0124000-70.2008.5.15.092).
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