É comum, infelizmente, o surgimento de problemas que envolvem a falta não
justificada de algum funcionário na empresa. Muitas vezes, o colaborador
esquece que a empresa deve ser notificada sobre o motivo da ausência ser
uma doença que merece tratamento em período integral, justificando o
absenteísmo.
A empresa é obrigada a arcar com o pagamento do salário dos primeiros 15
dias de afastamento, e o restante fica a critério do INSS, se houver
comprovação de incapacidade para o trabalho.
A partir do 16º dia do afastamento, o colaborador poderá ser enviado ao
INSS, desde que porte os documentos médicos que comprovem a incapacidade para o
trabalho. Vale lembrar, que só após o recebimento do ASO com a aptidão para o
labor é que o trabalhador poderá exercer novamente suas funções na
empresa. O empregador só volta a pagar o salário ao funcionário após
receber uma das vias do atestado de saúde ocupacional (ASO) do exame de retorno
ao trabalho emitido pelo médico do trabalho, com a devida aptidão para a
função.
O que devo fazer se meu funcionário
faltar e não justificar?
O ideal é que no 15º
dia do afastamento não comunicado, a empresa envie um telegrama ao colaborador,
o avisando da necessidade da justificação.
E se mesmo assim o indivíduo não
responder?
Nesse caso, sugerimos
que a empresa aguarde até o 30º dia do afastamento. Daí então, orientamos que o
empregador envie um novo telegrama, e caso não seja respondido novamente,
prossiga com o processo de abandono de emprego.
Se no 30º dia o colaborador
apresentar um atestado justificando o afastamento, posso colocá-lo na função
sem exame de retorno ao trabalho?
Não. É imprescindível
que o funcionário execute o exame de retorno ao trabalho. O indivíduo só
retornará à empresa mediante o ASO notificando a aptidão para a função
ASPECTOS LEGAIS
O
abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa
causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea
"i".
Tal falta
é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do
contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator
determinante de descumprimento da obrigação contratual.
CONFIGURAÇÃO
O
abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou
material e o elemento subjetivo ou psicológico.
Elemento
objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem
motivo justificado.
Elemento
subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação
empregatícia.
PERÍODO DE AUSÊNCIA
A
legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada
para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a
regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver
circunstâncias evidenciadoras.
"Para
que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a
ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a
publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do
empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª
R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas
Gerais-II, 27.11.87)
Enunciado
TST nº 32:
"Presume-se
o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o
motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR
O
empregado que se ausentar do trabalho, sem justificativa, por estar prestando
serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa
motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção
inequívoca de não mais retornar ao trabalho.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por
justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício
previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.
PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por
longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para
justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O
empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou
pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.
O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação,
procedendo da seguinte maneira:
- através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento
(AR);
- via cartório com comprovante de entrega;
- pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode
ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.
Ressalte-se que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita
pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a
sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar
incerto e não sabido.
ÔNUS DA PROVA
O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que
as fizer.
POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de
emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:
- retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa
não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
- retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas
com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido
circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para
todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se
apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso,
poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato
de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
- retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para
todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em
não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.
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