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GRAVIDEZ NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. VEJA OS DIREITOS DA EMPREGADA


A empregada que encontra-se gestante no período de experiência, de acordo com o entendimento atual, possui os mesmos direitos de uma trabalhadora que já está contratada em definitivo.
A empregada grávida no período de experiência NÃO pode ser demitida sem justa causa, pois possui ESTABILIDADE provisória que vai desde o momento da concepção até 120 dias após o parto.
NÃO EXISTE qualquer diferença acerca do momento da gravidez da empregada. Se a trabalhadora já entrou no emprego grávida ou se veio a ficar grávida na experiência não interessa, pois a ESTABILIDADE NO EMPREGO vai existir de qualquer maneira, eis que trata-se de Garantia Constitucional.
Ainda que a  empregada grávida no período de  experiência não sabe do seu estado gestacional, e o período de experiência acaba e a empresa resolve não contratar a funcionária, logo após a saída do emprego a empregada descobre que no momento em se encerrou o contrato de experiência ela JÁ ESTAVA GRÁVIDA, esta goza de estabilidade provisória.
De acordo com o entendimento atual, A EMPREGADA deve ser reintegrada ao emprego de forma IMEDIATA, pois possui estabilidade provisória no emprego, ainda que a empresa não soubesse do fato na data da dispensa.
Dessa maneira, a falta de conhecimento do estado de gravidez da empregada no momento da dispensa não pode ser utilizado como motivo para não reintegrar a ex-funcionária grávida imediatamente, pois há uma grande proteção no direito trabalhista brasileiro, ainda que indireta, de proteger a maternidade.
Antigamente, as trabalhadoras que engravidavam na vigência do “contrato de experiência” não tinham direito à estabilidade no emprego prevista para as gestantes, nos termos da antiga redação da Súmula n. 244, inciso III, do TST:
“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
No entanto, essa mesma súmula foi modificada em setembro de 2012, e agora se apresenta nos seguintes termos:
“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
Assim, sedimentou-se o entendimento de que as trabalhadoras que engravidam no curso do “contrato de experiência” (que é um tipo de “contrato por tempo determinado”) possuem todos os direitos relativos à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inciso II, item b, que assim coloca:
“Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
A empregada gestante que quiser sair do emprego (por vontade própria) pode abrir mão de sua estabilidade? Sim, desde que se cumpram os procedimentos determinados pelo art. 500 da CLT, que assim expressa:
“O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.”
Ratifica o texto celetista a matéria divulgada no site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (título: “Ambiente de trabalho estressante leva trabalhadora grávida a renunciar à estabilidade”). O caso divulgado foi de uma empregada gestante que optou por sair do emprego, e abrir mão de sua própria estabilidade provisória. De acordo com a matéria, “a forma de tratamento dispensada à reclamante fez com que ela desistisse da estabilidade a que tinha direito em razão de sua gravidez. A trabalhadora foi informada pela juíza de que haveria renúncia ao seu direito de estabilidade caso ela persistisse com o pedido de rescisão indireta. Mas, segundo a reclamante, as reiteradas condutas abusivas da supervisora tornaram o ambiente de trabalho tão insuportável, que ela preferiu abrir mão da garantia de emprego para nunca mais ter que retornar à empresa”. (Processo 01763-2009-016-03-00-3).
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