Os direitos trabalhistas precisam estar
claros para todos os cidadãos, mas muitos ainda não conhecem plenamente todos
os direitos que possuem.
Essas
dicas servem para diversos momentos da relação de emprego e são o ponto de
partida para qualquer pessoa que queira entender um pouco melhor como funciona
o direito do trabalho.
1. O empregador
tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da
admissão
De
acordo com o artigo 29 da CLT,
o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao
empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para fazer as
devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração e
condições especiais, se houver.
2. Quem recebe por
mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês
O pagamento
de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1 mês (com exceção
de comissões, percentagens e gratificações).
O § 1º do artigo 459 da CLT prevê
que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia
útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos
funcionários.
3. É o empregador
quem escolhe quando o empregado irá tirar férias
É
isso mesmo. Quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias é o patrão. É
o que diz o artigo 136 da CLT:
“A época da concessão das
férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
4. Todo o dinheiro
que o empregado recebe do empregador deve estar anotado na Carteira. “Salário
por fora” é proibido
O
famoso “salário por fora” que muitos empregadores utilizam para se
esquivar da contribuição do INSS e FGTS é totalmente proibido por lei. Todo e
qualquer dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS. O artigo
457, § 1º é bem claro:
“Integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
5. O empregador
deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é
“a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do
trabalhador
O valor
recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do empregado e
não deve ser descontado da remuneração do mesmo.
Tudo
conforme o artigo 15 da
lei 8036/90 (LEI DO FGTS)
6. Quem pede
demissão não tem direito ao seguro-desemprego
O seguro
desemprego foi criado para situações nas quais o empregado perde seu trabalho
de forma abrupta, sem qualquer planejamento. Dessa maneira, quem pede demissão
está abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não terá direito a receber
as parcelas do seguro-desemprego.
A
fundamentação está no artigo 3º da lei 7998/90 (LEI DO SEGURO DESEMPREGO)
7. Em caso de
aviso prévio indenizado, o patrão tem 10 dias corridos para fazer o acerto
trabalhista. Em caso de aviso prévio trabalhado esse prazo cai para 1 dia útil
após o término do contrato de trabalho
Uma das
dúvidas mais recorrentes em relação a direitos trabalhistas: Prazo para
pagamento do acerto após a dispensa sem justa causa. A lei trouxe 2 prazos
distintos: Em caso de aviso prévio indenizado (cumprido em casa), o empregador
tem o prazo de 10 dias CORRIDOS para fazer o pagamento das verbas rescisórias
trabalhistas do empregado. No entanto, caso o aviso prévio seja trabalhado, o
empregador deverá fazer todos os pagamentos (inclusive liberação do FGTS) no
primeiro dia útil após o término do aviso prévio.
8. O acordo
trabalhista para ser demitido é ilegal
É
muito comum o “acordo” entre patrão e empregado no qual há uma “demissão
forjada”, na qual o empregado fica com o seguro desemprego e FGTS e é
obrigado a devolver a multa de 40% para o empregador. Esse tipo de acordo é
totalmente ilegal, pois sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do
seguro-desemprego sem necessidade e acaba sendo um “jeitinho” de driblar
a lei. Caso a farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de forma
pesada pelos fiscais do trabalho e empregados forçados a devolver as parcelas
do seguro desemprego que foram recebidas ilegalmente.
9. A empregada
gestante possui estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto,
inclusive se engravidar durante o aviso prévio indenizado
A
empregada gestante, de acordo com o Artigo 10, II, b do ADCT (Atos da disposições constitucionais transitorias),
possui estabilidade no emprego do momento da concepção até 5 meses após o
parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período. Recentemente,
foi incluído naCLT o
artigo 391-A que garantiu o direito a estabilidade da gestante, ainda que a
gravidez aconteça no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, veja:
"A confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias"
10. O empregador
pode descontar até 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale
transporte
O
empregador poderá descontar, no máximo, 6% do salário do empregado a título de
vale transporte. É o empregador que deverá arcar com o restante que for
necessário para levar o empregado ao trabalho.
A
fundamentação desse direito é feita com base no artigo 4º, § único da lei7418/85 (LEI DO VALE TRANSPORTE)
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