Pular para o conteúdo principal

Juntos Somos Melhores


Ao fazermos o que era possível vimos que podíamos mais... Propusemo-nos a fazer o que era dito como impossível aos olhos dos que, no mercado, apresentavam um produto já tido como de excelente qualidade. Atender a essas expectativas não nos satisfazia! Queríamos mais... E conseguimos! Nosso prazer hoje é poder surpreender nosso cliente e ouvir aquele “Nossa!”, “Nunca tinha visto isso antes...”, “Mas é possível fazer isso?”... Essas são as frases que queremos ouvir de você quando entender que, sua expertise não só pode, mas deve fazer parte do contexto de nossas operações para que, alimentado com as informações devidas, possa agregar real valor ao seu serviço. Não geramos papel, legalizamos documentos ou só fazemos exames ocupacionais... Fazemos gestão, documentamos processos, mensuramos operações e tecnicamente explicamos “o porque” e o “para que”, de forma simples simples,pois o complexo só existe quando é criado! Mas isso é Medicina do Trabalho? Sim... Isso é ser Médico do Trabalho... Mas um Médico, que além do contexto clínico, é jurídico, técnico e científico. “Do Trabalho”, mas não da forma “penosa”, mas sim humanizada, valorizada, qualificada, supervisionada e monitorada sob sua gestão. Tenho uma certeza: Juntos Somos Melhores. Não nos limitamos a fazer aquilo que muitos fazem... tentamos chegar a lugares idealizados fazendo o diferente. Talvez (eu disse talvez) você queira saber como, mas se preocupando com o custo atem-se a sua atual “instável” segurança temendo pelo dia de amanhã. Deixe-me surpreendê-lo e caso não consiga, já terá sido um enorme prazer conhecê-lo tomando um cafezinho regado a uma boa prosa.
Aguardo seu contato,
Dr Flávio Maciel dos Santos Rosa
Médico do Trabalho – Ergonomista – Perito
Site : www.geatocupacional.com.br


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

DEFICIT FUNCIONAL X INCAPACIDADE LABORAL

Um dos grandes dilemas da indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho tem sido a graduação do dano. A emenda constitucional  45  de 8 de Dezembro de 2004 em seu artigo 114 definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Como parte desta avaliação, conforme artigo 950 do Novo CPC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido  não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se   lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Criou-se então um grande problema: Como valorar o dano? Seria necessário uma pericia médica para estabelecimento de nexo causal e posteriormente que o médico perito informasse qual a porcentagem de redução da c...

DEMISSÃO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA: JUSTA OU INJUSTA?

O empregado que comparece ao serviço alcoolizado ou sob os efeitos de drogas pode ser dispensado por justa causa, conforme autoriza o artigo 482, f, da CLT. Porém, se ele for dependente químico de álcool ou outra droga, a dependência é considerada como uma doença e sua dispensa poderá ser discriminatória. Isso significa que, caso seja dispensado um colaborador que sofre de dependência química e apresente sinais da doença, que causem estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória. Para que seja válida, a empresa terá que provar que a demissão ocorreu por motivo alheio à doença. Se a dependência estiver em um grau tal que incapacite o funcionário para o trabalho, ele deverá ser submetido à perícia do INSS.Constatada sua incapacidade, terá o contrato de trabalho suspenso e receberá auxílio-doença pelo INSS nesse período. Mas, o que acontece com o trabalhador dependente químico, no caso de ele usar a substância psicoativa da qual é dependente durante o ...

EMPREGADO QUE USA CARTÃO DE PONTO DE OUTROS

Olá Drs, Tenho uma dúvida que consiste no exposto a seguir. É o caso de empresa que usa o sistema de ponto eletrônico para registrar a presença de seus funcionários. Ocorrendo a má-fé de empregados no tocante a quando um deles faltar ao serviço, os outros ficarem com seu cartão para a cada dia registrar sua presença, sem que este se encontre no recinto. Que recursos tem a empresa para coibir esse tipo de conduta e contestar a inveracidade deste registro feito por outros empregados que não o dono do cartão de ponto. Caberá neste caso a dispensa do empregado por justa causa, tomando por base a CLT, art. 482, I (ato de improbidade)? Desde já agradeço a atenção. RESPOSTA Caro amigo Se o empregado não marca o ponto, cabe à empresa puní-lo com medidas disciplinares, desde a advertência a demissão por justa causa; o esquecimento de marcar o ponto é irrelevante na primeira vez, pois a natureza humana, falível como é, pode trazer ao empregado, excepcionalmente, esse lapso; a pe...