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Mostrando postagens de agosto, 2016

eSocial - NOVO PRAZO - ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016

ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2016 Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciá- rias e Trabalhistas (eSocial). O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art.

DEPOIS DE 10 ANOS ACABOU A PR (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO) DO INSS

PORTARIA MDSA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 - DOU DE 26/08/2016 Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências. O  MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO , no uso das competências estabelecidas pela  Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016 , e tendo em vista o disposto no  art. 78  do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo  Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , resolve: Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia. § 1º O segurado que não se considerar recupera

EMPREGADO QUE USA CARTÃO DE PONTO DE OUTROS

Olá Drs, Tenho uma dúvida que consiste no exposto a seguir. É o caso de empresa que usa o sistema de ponto eletrônico para registrar a presença de seus funcionários. Ocorrendo a má-fé de empregados no tocante a quando um deles faltar ao serviço, os outros ficarem com seu cartão para a cada dia registrar sua presença, sem que este se encontre no recinto. Que recursos tem a empresa para coibir esse tipo de conduta e contestar a inveracidade deste registro feito por outros empregados que não o dono do cartão de ponto. Caberá neste caso a dispensa do empregado por justa causa, tomando por base a CLT, art. 482, I (ato de improbidade)? Desde já agradeço a atenção. RESPOSTA Caro amigo Se o empregado não marca o ponto, cabe à empresa puní-lo com medidas disciplinares, desde a advertência a demissão por justa causa; o esquecimento de marcar o ponto é irrelevante na primeira vez, pois a natureza humana, falível como é, pode trazer ao empregado, excepcionalmente, esse lapso; a pe

RECEBEU UM ATESTADO MÉDICO FALSO? SAIBA O QUE FAZER...

Ao faltar ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador deve apresentar atestado médico para receber a remuneração do dia abonado. E a empresa que recebe o atestado não pode descontar as horas ou o dia trabalhado. Para se precaver, o empregado deve ficar com uma cópia do documento. O atestado válido só pode ser recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime, configurando o ilícito por parte do médico quando da sua emissão e por parte do empregado, quando da sua utilização. Dispõe o artigo   302   do   Código Penal   Brasileiro: "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa". Já o trabalhador, responde pelo artigo 304 do mesmo Código: Uso de Documento FalsoArt. 304 - Faze

MEU FUNCIONÁRIO DESAPARECEU... E AGORA?

É comum, infelizmente, o surgimento de problemas que envolvem a falta não justificada de algum funcionário na empresa. Muitas vezes, o colaborador esquece que a empresa deve ser notificada  sobre o motivo da ausência ser uma doença que merece tratamento em período integral, justificando o absenteísmo.  A empresa é obrigada a arcar com o pagamento do salário dos primeiros 15 dias de afastamento, e o restante fica a critério do INSS, se houver comprovação de incapacidade para o trabalho. A partir do 16º dia do afastamento, o colaborador poderá ser enviado ao INSS, desde que porte os documentos médicos que comprovem a incapacidade para o trabalho. Vale lembrar, que só após o recebimento do ASO com a aptidão para o labor é que o trabalhador poderá exercer novamente suas funções na empresa.  O empregador só volta a pagar o salário ao funcionário após receber uma das vias do atestado de saúde ocupacional (ASO) do exame de retorno ao trabalho emitido pelo médico do trabalho, com a d

ESTAGIÁRIO OU EMPREGADO?

O estágio faz parte do processo de formação do futuro profissional, pois proporciona ao mesmo a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos adquiridos nos bancos acadêmicos de forma a possibilitar maior entendimento e assimilação do turbilhão de informações recebidas no mundo acadêmico.  É indiscutível, na maioria das vezes, o impacto que o estudante recém-formado recebe ao sair da faculdade e que ingressa direto no mercado do trabalho sem ter passado por um estágio ou experiência profissional anterior, uma vez que muitas das informações teóricas não se concretizam na prática da “loucura” vivenciada no mundo profissional.  O papel das empresas é fundamental na redução deste impacto, uma vez que possibilitam aos acadêmicos adquirir uma atitude de trabalho sistematizada, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de ideias e experiências adquiridas, incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade.  No entanto, a empresa pr