- CAT
- Comunicação de Acidente de Trabalho
- CEI
- Cadastro Específico do INSS
- CNAE
- Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNIS
- Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNPJ
- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPS
- Conselho Nacionalde Previdência Social
- CRPS
= Conselho de Recursos da Previdência Social
- DID
- Data do Início da Doença
- DII
- Data do Início da Incapacidade
- DOC
- Documento do Microsoft Word (abre com o MS Word)
- DOU
- Diário Oficial da União
- FAP
- Fator Acidentário Previdenciário
- FGTS
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FPAS
- Fundo de Previdência e Assistência Socia
- GFIP
- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- GRPS
- Guia de Recolhimento da Previdência Social.
- IBGE
- (Fundação) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IC -
Indice Composto
- INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS/PRES
- termo usado para designar uma portaria do INSS e da Presidência da
República
- JRP
- Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social
- MPS -
Ministério da Previdência Social
- MS -
Massa Salarial
- NIT
- Número de Identificação do Trabalhador
- NTE
- Nexo Técnico Epidemiológico
- NTEP
- Nexo Técnico Epidemiológico
- PDF
- Poertable Document Format (formato de arquivo. Abre com o Adobe Reader)
- RAR
- Roshal Archive, formato de arquivo compactado. Abre com o programa
WinRAR
- RAT
- Riscos Ambientais do Trabalho
- RFB
- Receita Federal do Brasil
- SEFIP
- software da Caixa Econômica Federal, que gera a GFIP e a GRPS
- SUB
- Sistema Único de Benefícios
Um dos grandes dilemas da indenização por doenças ocupacionais e acidentes de trabalho tem sido a graduação do dano. A emenda constitucional 45 de 8 de Dezembro de 2004 em seu artigo 114 definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Como parte desta avaliação, conforme artigo 950 do Novo CPC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Criou-se então um grande problema: Como valorar o dano? Seria necessário uma pericia médica para estabelecimento de nexo causal e posteriormente que o médico perito informasse qual a porcentagem de redução da c...
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