1 - Qual o prazo que o empregador
tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido.
É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados,
desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a
empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.
A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo
aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o
empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por
justa causa.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao
Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a
receber as verbas devidas?
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente,
com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar
a intenção de pagar o empregado.
4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção
Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho”.
5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato
ou no Ministério do Trabalho?
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de
Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver
cometido falta grave para que se efetue a homologação.
Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça
do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.
6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido
para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário
diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST;
sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso
contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre
as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de
20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.
7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de
correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno
ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem
direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à
categoria a que pertença.
8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente
depois de expirado o respectivo prazo.
Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a
outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato
continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio.
O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.
9 - Qual a duração da jornada de trabalho?
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais,
desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho
e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que
forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas
trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e
Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e
feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado,
desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono
solicitados?
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois
dias antes do início do respectivo período.
13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o
direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I -
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24
dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos,
quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido
de 24 a 32 faltas “.
14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do
contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo
de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
·
até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato;
·
ou até o décimo dia, contado do dia da notificação
referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo
ou dispensa de seu cumprimento.
15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico
deve ter para efetuar a rescisão?
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode
ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social
(Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará
judicial.
16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de
condomínio?
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por
dia.
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do
Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina:
“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano
ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da
jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente
trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia
da supressão”.
Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do
trabalho.
18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá
notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e
não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o
que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de
emprego fica configurado.
A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo
Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor
perante a Justiça do Trabalho.
19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades
ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados;
todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas.
Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa
causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe
uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (“A
suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão
injusta do contrato de trabalho” – art. 474 da CLT). dores estão obrigados à
implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o
qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.
20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela
do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº
4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela
entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o
pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a
carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer
anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a
partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo
do empregado.
22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser
solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da
contribuição sindical, férias e alterações contratuais.
23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
·
até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
·
por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no
decorrer da primeira semana;
·
por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de
doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
·
até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título
de eleitor, nos termos da lei respectiva;
·
no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar.
·
nos dias em que estiver comprovadamente realizando
prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
·
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de
comparecer a juízo;
·
nas faltas ou horas não trabalhadas do (a)
empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos,
desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de
atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.
24 - É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras
trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para
empregados em condomínios?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que
44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua
jornada?
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, “A”, à
CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado
será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral.
26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para
os empregados em condomínios?
Poderão ser adotadas jornadas de “6 por 1” (seis dias de trabalho e um
de descanso), “5 por 1” (cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que
não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana.
Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser
utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº
27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas
diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e
quatro] horas).
27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do
condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota
condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes
individuais.
28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus
empregados?
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto
de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do
chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus
empregados. cada 12 meses.
29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados
nas seguintes ocasiões:
·
antes da admissão do empregado;
·
periodicamente;
·
mudança de função, quando a nova ocupação exponha o
trabalhador a agente de risco;
·
quando do retorno ao trabalho após afastamento por
período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto;
·
quando da demissão do empregado.
30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames
periódicos?
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os
trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois
anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica
para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados
mediante a análise do caso concreto.
31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora
nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação
do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e
controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do
trabalhador.
32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após
quanto tempo deverá ser renovada?
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma
análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização
dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja
identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas
instalações ou condições do ambiente de trabalho.
33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos
oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma
que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a
tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que
elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas
eventualmente necessárias à eliminação de riscos.
Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos
trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de
20 anos.
34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios?
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de
empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho
e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará
obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da
NR-05.
Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com
todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o
próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do
trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções
que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.
36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA
face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o
empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao
empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula para o
designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este
se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.
37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez
somente em relação àqueles que sejam eleitos.
Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos
empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a
estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados.
Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da
NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo
empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.
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